Linha demarcada

Assistente de acusação não pode recorrer por crime estranho à denúncia

O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso com o objetivo de condenar o réu por delito diferente daquele imputado na denúncia, conforme o entendimento estabelecido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Gustavo Lima / STJ

Ministro Ribeiro Dantas foi o relator do recurso julgado na 5ª Turma do STJ

No caso em análise pelo colegiado, a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Ceará apontou três crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (artigo 69 do Código Penal): condução de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 306); homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool (artigo 302, parágrafo 3º); e lesão corporal culposa na direção de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (artigo 303, parágrafo 2º).

sentença condenou o réu pelos três delitos, mas reconheceu o concurso formal (artigo 70 do CP) entre o homicídio e a lesão corporal.

O assistente de acusação, então, recorreu por entender que havia dolo eventual na conduta do acusado e pediu o julgamento pelo júri popular — pedido que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, que anulou a sentença e determinou a remessa do caso para uma das varas do Tribunal do Júri de Fortaleza.

Só pela denúncia

O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 271 do Código de Processo Penal permite ao assistente “propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598”.

Segundo o magistrado, o STJ “tem flexibilizado o rigor dessa regra, de modo a reconhecer a legitimidade do assistente de acusação para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxílio e supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial”.

Contudo, Ribeiro Dantas esclareceu que é fundamental que os recursos apresentados pelo assistente de acusação estejam alinhados com o conteúdo da denúncia. Dessa forma, observou ele, se a sentença modificar a classificação da conduta para um delito diferente daquele originalmente imputado pela acusação, o assistente terá legitimidade para recorrer.

“No entanto, a situação inversa não é permitida. Em outras palavras, se o réu for condenado pelo delito especificado na denúncia, o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação por um delito distinto”, afirmou Ribeiro Dantas.

Ao lembrar que essa é a linha adotada pelos precedentes do tribunal, o relator mencionou que, no julgamento do HC 539.346, foi reconhecida a legitimidade do assistente para recorrer contra a desclassificação de crime de competência do Tribunal do Júri. O ministro observou que, nesse caso, a pretensão do assistente se manteve dentro das balizas traçadas na denúncia. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.194.523

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