Não é possível apresentar um novo argumento em sede de agravo de instrumento sem que ele tenha sido discutido na primeira instância.

Governo estadual tentou incluir novo sócio em execução, mas desembargadora afirmou que houve inovação recursal
O entendimento é da desembargadora Ângela Prudente, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar um caso no qual o governo do estado tenta responsabilizar um sócio de empresa por uma dívida tributária da companhia.
No caso concreto, o governo estadual do Tocantins ajuizou uma ação contra uma empresa de produtos agrícolas para cobrar uma dívida. O estado argumentou, apenas em sede recursal, que houve irregularidades na dissolução da companhia, o que justificaria responsabilizar um novo sócio, incluído posteriormente na ação, pelas dívidas.
O sócio havia conseguido uma decisão favorável em ação de exceção de pré-executividade em primeiro grau, o que o afastou do polo passivo. Foi contra esta decisão que o governo ajuizou o agravo.
Argumentos inválidos
Segundo o estado, a dissolução irregular da empresa seria suficiente para redirecionar a execução ao sócio, independente da participação do homem no processo, o que não acarretaria cerceamento de defesa.
Para a desembargadora, no entanto, como essa tese não havia sido apresentada ou analisada na primeira instância, não há como conhecer o recurso, já que o tribunal não pode analisar argumentação que não foi submetida ao juízo de origem.
“O primeiro momento que a tese de legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da ação foi sustentada com base no argumento de que a dissolução irregular da empresa, certificada por Oficial de Justiça, autorizaria o redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor do sócio foi no Agravo de Instrumento”, disse a desembargadora Ângela Prudente.
“Portanto, a tese sustentada pelo Estado do Tocantins no Agravo de Instrumento não foi submetida à apreciação do Magistrado a quo, o que caracteriza inovação recursal e supressão de instância, impedindo a sua análise em segundo grau de jurisdição”, afirmou.
O advogado Delmiro da Silva Moreira Junior atuou na defesa do sócio.
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Processo 0018500-04.2024.8.27.2700
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