sem plausibilidade

Excesso de prazo no julgamento depende da pena imposta, diz STJ

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em Habeas Corpus que pretendia revogar a prisão cautelar de um homem condenado em primeira instância a mais de 36 anos de reclusão pela morte de um policial federal e por tentativa de homicídio contra outro.

Os crimes ocorreram em uma pista de pouso clandestina, durante uma operação de combate ao tráfico de drogas no estado de São Paulo.

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Ministro explicou que a jurisprudência do STJ é de que o réu merece ter a pena diminuída mesmo nos casos de confissão qualificada

Para Salomão, a verificação de excesso de prazo no julgamento depende do tamanho da pena imposta

De acordo com a denúncia, o réu fazia parte de uma organização criminosa especializada em transporte e receptação de drogas e outros materiais ilícitos, cujos membros utilizavam aparato logístico sofisticado e armas de grosso calibre e de uso restrito das forças armadas.

Segundo a defesa, ele está preso há mais de 11 anos sem condenação definitiva, ainda com recurso pendente de julgamento.

Além do excesso de prazo para a formação de culpa, a defesa alegou que seu cliente teria todos os requisitos para aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Excesso de prazo depende da pena

O ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, afirmou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação de excesso de prazo no julgamento de uma apelação deve levar em conta não apenas o tempo em que o acusado está preso, mas também o tamanho da pena imposta na sentença.

De acordo com o magistrado, esse entendimento da corte afasta a plausibilidade jurídica do pedido de liminar e impede o reconhecimento de manifesta ilegalidade ou urgência capazes de justificar a concessão da medida urgente.

Além disso, para o ministro, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou o HC anterior não apresenta teratologia. Assim, disse ele, deve-se aguardar a análise mais detalhada do caso no julgamento definitivo do HC, a cargo da 6ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 1.016.590

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