Consumidores cobaias

Juíza nega pedido de suspensão de multas do teste de sistema de fluxo livre na BR-101

A ação civil pública deve proteger direitos difusos, coletivos ou homogêneos. Quando os fatos são distintos para cada um dos representados, a ação individual é o meio adequado de resolução de litígios. 

Juíza entendeu que ação coletiva não era o meio adequado para representar motoristas que tiveram multas indevidas por falhas do novo sistema

Juíza rejeitou suspender multas de teste feito por concessionária na BR-101

Esse foi o entendimento da juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para negar provimento a ação civil pública que pedia a anulação de todos as infrações por evasão de pedágio aplicadas no trecho da Rodovia BR-101/RJ, entre o entroncamento com a BR-465, no município do Rio de Janeiro (bairro de Campo Grande, km 380), e a divisa dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, no município paulista de Ubatuba (km 599). 

A ação, ajuizada por Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Rio de Janeiro, questiona as multas que foram aplicadas no período de testes do serviço de cobrança das tarifas.

Conforme os autos, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) celebrou com a Concessionária CCR RioSP contrato de concessão de serviços de infraestrutura e manutenção da Rodovia BR-101/RJ, no referido trecho, e autorizou, por meio de um termo aditivo ao contrato de concessão, a implementação de testes de pedágio de fluxo livre — free flow no jargão técnico.

Para os autores da ACP, a permissão da ANTT criou uma verdadeira “indústria da multa”. Eles também afirmam que os consumidores foram feitos de cobaias de um serviço precário e com vários defeitos da concessionária, sob ameaça de sanções administrativas (multas).

Ainda segundo a ACP, a ANTT  concordou que a fiscalização da evasão de pedágio se iniciaria depois de três meses do início da operação do sistema. Neste período seriam expedidas apenas notificações de alerta e cobrança aos usuários que não efetuarem o pagamento.

Contudo, após os três meses, a ANTT passou a lavrar indiscriminadamente autos de infração por evasão de pedágio contra todos os consumidores que não pagaram as multas no prazo estabelecido de 15 quinze dias, mesmo contra inúmeras evidências de que o sistema de cobrança implementado em caráter experimental possuía contínuas falhas.

ACP não é o meio adequado

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que os documentos fornecidos com a inicial da ação coletiva não foram suficientes para postergar a cobrança das tarifas exigidas dos usuários da rodovia. 

“Adiá-las, em verdade, comprometeria a credibilidade do sistema e poderia gerar insegurança jurídica e desequilíbrio contratual para a concessionária. Não foram, ademais, apontadas pelos autores falhas persistentes no sistema que justifiquem a pretendida anulação dos autos de infração lavrados pela ANTT”, escreveu a magistrada. 

“Os mesmos, na realidade, sequer enfrentaram as questões técnicas fornecidas conforme gráficos estatísticos juntados pelas rés. Logo, os autores não cumpriram os ônus que lhes incumbiam, quais sejam, provar fatos constitutivos do direito invocado, contrariando, por conseguinte, o disposto no artigo 373, inciso I do código de Processo Civil.”

Por fim, a magistrada defendeu que a ação civil pública não era o meio adequado para resolver litígios distintos, e indicou que cada demanda deveria ser ajuizada individualmente.

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Processo 5024280-38.2024.4.02.5101

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