Negócio em família

Sogra e cunhada de devedor são incluídas em ação por fraude com criptomoedas

O artigo 50 do Código Civil e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor permitem a extensão da responsabilidade patrimonial a parentes do devedor e a outras pessoas que se beneficiem do abuso da personalidade jurídica.

Freepik

representação de um bitcoin sobre teclado de um laptop

Juiz incluiu parentes de devedor em polo passivo de processo sobre fraude

Com esse entendimento, o juiz substituto Aluísio Moreira Bueno, da 3ª Vara Cível do Foro Regional I — Santana, na capital paulista, incluiu a sogra e a cunhada de um devedor no polo passivo de um processo. O julgador também desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa da cunhada, que recebeu transferências em criptomoedas do devedor.

O caso é o de uma empresa, cujos donos são o devedor e sua mulher, que foi apontada como parte de um esquema de pirâmide. Uma cliente teve um prejuízo de R$ 91.622,05 e ajuizou uma ação contra a firma, pedindo a execução da dívida. Quando soube da execução, o proprietário fez as transferências para a sogra, a cunhada e uma empresa em nome desta última.

A credora, então, ajuizou uma nova ação pedindo a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão das parentes no polo passivo do processo. Elas se defenderam alegando que o simples parentesco não era o bastante para acusá-las de cúmplices e que as provas contra elas eram insuficientes.

O juiz observou, entretanto, que a empresa da cunhada foi aberta recentemente e que as parentes não comprovaram o motivo das transferências. Para Bueno, o caso tem indícios robustos de que as mulheres participaram de um esquema de ocultação patrimonial. Ele aceitou os pedidos da autora e manteve o arresto cautelar dos bens do devedor, o que já havia sido determinado em uma outra ação.

“O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica quando esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (…) A utilização de terceiros para receber transferências patrimoniais após a constituição da dívida configura obstáculo ao ressarcimento”, escreveu o julgador.

O advogado Vitor Mello defende a autora da ação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0017542-91.2024.8.26.0001

Martina Colafemina

é repórter da revista Consultor Jurídico

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também