Sem critérios

Abertura indiscriminada de contas bancárias caracteriza falha de segurança

Permitir a abertura de contas bancárias de modo indiscriminado caracteriza falha de segurança e faz com que a instituição financeira tenha responsabilidade por eventuais fraudes. Com esse entendimento, a 4ª Vara Cível de Santos (SP) condenou uma empresa de pagamentos a, solidariamente, restituir os valores que um grupo de pessoas pagou por uma viagem que não aconteceu e indenizar cada uma delas em R$ 5 mil por danos morais.

Freepik

Abertura indiscriminada de contas bancárias caracteriza falha de segurança

Golpistas usaram contas em empresa de pagamentos para praticar a fraude

O juízo decidiu ao analisar uma ação anulatória combinada com pedidos de indenização movida por 14 pessoas contra uma suposta agência de viagens e a instituição financeira responsável pela conta na qual foram depositados os valores.

De acordo com o processo, 12 autores contrataram pacotes de viagens internacionais que incluíam passagens aéreas, acomodações, refeições e traslados e os outros dois foram contratados como acompanhantes, tendo de desembolsar valores referentes a tarifas.

Os compradores dos pacotes tomaram conhecimento do golpe ao chegarem ao aeroporto e descobrirem que os voos indicados pela agência não existiam. Eles alegam que entraram em contato com a instituição financeira para tentar reaver os valores enviados via Pix, mas não tiveram sucesso.

A empresa responsável pela conta afirmou que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix, porém não foi possível anular as transações. Assim, bloqueou as contas cadastradas pela corré.

No mérito, a instituição apontou ausência de nexo de causalidade para afirmar não ser responsável pelos danos gerados aos autores. Em seu ponto de vista, a culpa é exclusiva deles, que não tiveram os cuidados mínimos necessários ao contratar os serviços.

O juiz Frederico dos Santos Messias julgou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Para ele, ainda que a empresa de pagamentos tenha agido corretamente ao bloquear as contas assim que soube da fraude, falhou quando possibilitou a existência delas.

“No que tange a abertura e manutenção da conta, não ficou provado o cumprimento das exigências legais para tal ato. A corré apenas anexou aos autos os dados cadastrais e o documento do autor com data de expedição de abril de 1996”, argumentou.

“Desse modo, ao possibilitar a abertura de conta, de modo indiscriminado, sem a observância das normas regulamentares, as instituições financeiras permitem que fraudadores mantenham contas para recebimento de valores advindos de golpes. Assim, houve falha da correquerida na verificação dos documentos apresentados pelo titular no momento da abertura da conta.”

O advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho Batista Advocacia Especializada, representou os autores.

“Essa decisão representa um passo significativo na construção de uma jurisprudência mais sólida sobre a responsabilidade de instituições financeiras diante da sofisticação dos golpes digitais, e merece ampla discussão no cenário jurídico nacional”, disse Carvalho Batista.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1013228-51.2024.8.26.0562

Mateus Mello

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também