O autor de uma obra intelectual protegida por direito autoral precisa comprovar sua autoria. Com esse entendimento, a 6ª Vara dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por um fotógrafo contra uma franquia de restaurantes.

O fotógrafo alegou que duas fotos suas foram usadas sem autorização por uma franquia de restaurantes
Profissional que afirma ter 22 anos de carreira, o autor da ação relatou ter prestado serviços fotográficos exclusivos para uma unidade da franquia localizada em um shopping center de Salvador. Segundo a inicial, ele foi contratado em 12 de agosto de 2022 para fazer fotos da inauguração do estabelecimento, no dia seguinte, e novamente em 1º de setembro.
O fotógrafo alegou que, na segunda ocasião, a ré pediu que ele enviasse todas as fotos que haviam sido feitas sem sua marca d’água (recurso que impede a reprodução indevida de imagens), com a justificativa de que faria uso pessoal delas ou presentearia terceiros. O profissional, então, explicou que as imagens tinham uma finalidade específica e que qualquer outro uso exigiria pagamento adicional.
Por fim, afirmou que descobriu, em 30 de janeiro de 2024, que duas fotos de sua autoria foram editadas e publicadas por um perfil da franquia no Instagram. Ele alegou, assim, que a ré “teve nítido propósito de se apropriar das fotografias”.
Por isso, pediu indenização de R$ 10.856 por danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais. Ele solicitou também que a ré fosse obrigada a excluir as fotografias usadas indevidamente e a publicar uma nota de retratação.
A juíza Camilla Lucena Martins lembrou que fotografias estão protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), independentemente de registro. Contudo, ela ressaltou que o autor precisa comprovar a autoria.
“Entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, já que os documentos juntados, isoladamente, são insuficientes para comprovar a autoria das fotografias em comento, pois não têm o condão de afirmar categoricamente que as fotografias são realmente de titularidade do mesmo”, escreveu ela.
A julgadora também ressaltou que, no caso em questão, a suposta violação dos termos do serviço prestado só poderia ser confirmada por meio de análise contratual.
“O autor deixou de anexar aos autos o contrato de prestação de serviços, que seria fundamental para comprovação de pagamento do trabalho e dos detalhes acerca do direito autoral e de imagem”, concluiu a juíza.
O advogado Abdiel Ciprian, do escritório Ciprian Advogados Associados, representou o restaurante na ação. Em nota à revista eletrônica Consultor Jurídico, disse que a decisão mostra a importância da elaboração de contratos com cláusulas específicas sobre titularidade, cessão de direitos patrimoniais e uso da obra, assim como a apresentação de documentos técnicos ou de metadados que comprovem a autora.
“Por isso, é importante que o registro da obra, sempre que possível, seja depositado em órgãos oficiais (INPI, Biblioteca Nacional etc.), por meio de blockchain ou de ferramentas equivalentes de certificação”, completou Ciprian.
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Processo 0040459-89.2024.8.05.0001
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