pouco e bom

Pena-base deve ser proporcional à culpabilidade, diz ministro do STJ

A pena para o crime de tráfico de drogas não deve ser fixada acima do mínimo legal quando a culpabilidade não é suficiente para isso. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, recalculou a pena de um réu condenado por vender ecstasy.

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comprimidos de ecstasy

Pena de condenado por vender ecstasy foi reformulada de acordo com culpabilidade

O homem foi pego com 230 comprimidos da droga e condenado, em primeira instância, a dez anos, dois meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.020 dias-multa. A defesa recorreu e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, mas reduziu a pena para dez anos e mil dias-multa.

Depois de outras tentativas de recursos no TJ-SP e no STJ, a defesa apresentou um Habeas Corpus ao tribunal superior pedindo que a pena fosse fixada no mínimo legal. Segundo os defensores, a fundamentação das instâncias anteriores não era idônea.

De acordo com Percival Stefani Brachini de Oliveira e Merciely Carvalho de Oliveira, advogados do réu, ele foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime de ação múltipla. Por isso, não deveria ser usado outro agravante (como o armazenamento e o transporte da droga) como justificativa para aumentar sua culpabilidade.

Ribeiro Dantas não conheceu do HC, mas reduziu a pena para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, além de 777 dias-multa. Os advogados apresentaram embargos de declaração alegando omissão e contrariedade, uma vez que o ministro não se pronunciou, na decisão, sobre a questão da culpabilidade, mas a utilizou como fundamento para manter o regime inicial fechado.

Ribeiro Dantas, então, acolheu o pedido e reformulou a pena para seis anos e oito meses de reclusão e 666 dias-multa. E também estabeleceu o regime inicial semiaberto.

“Na primeira fase da dosimetria da pena, observa-se que o juiz sentenciante considerou mais elevada a culpabilidade do réu, em razão da prática de múltiplos núcleos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (remeter e manter as drogas em depósito), o que, na hipótese, configura uma dupla punição pelo mesmo fato, tendo em vista que o agente que vende (no caso, remeteu para venda), comumente, possui a droga em depósito”, avaliou o ministro.

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HC 966.551

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