TESE REFINADA

Jornal só pode ser responsabilizado por declaração de entrevistado se agir de má-fé, diz STF

Um jornal só pode ser responsabilizado civilmente por reportagem em que entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro se for demonstrada a má-fé do veículo.

Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (20/3) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. A corte aceitou embargos de declaração do Diário de Pernambuco, condenado no caso concreto, e da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) para refinar a tese fixada em agosto de 2023 (Tema 995 de repercussão geral).

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É possível que um servidor celetista mude de ideia e reverta seu pedido de exoneração, desde que seja da publicação do ato no Diário Oficial

Caso trata da responsabilização de jornais por falas de entrevistados

Naquela ocasião, o Supremo reforçou que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é “consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade”, vedada qualquer espécie de censura prévia. Pela decisão, em regra, o próprio entrevistado deve ser responsabilizado pela falsidade de suas afirmações, e a indenização só será devida pela empresa jornalística em casos excepcionais, em que haja evidente má-fé do veículo.

Para isso, deve ser comprovado que, na época da divulgação da entrevista, já se sabia, por indícios concretos, que a acusação era falsa e a empresa não cumpriu o dever de cuidado de verificar os fatos antes da divulgação.

O Diário de Pernambuco e a Abraji argumentaram que havia trechos genéricos na tese de repercussão geral e que as imprecisões poderiam levar a entendimentos abrangentes nas instâncias inferiores.

Na prática, sustentaram os embargantes, a decisão poderia facilitar o assédio judicial contra jornalistas e levar a casos de censura prévia, já que veículos poderiam optar por não publicar conteúdos de interesse público por medo de represália.

Dessa forma, o Supremo alterou a tese, que ficou com a seguinte redação:

1) Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé, caracterizada por: a) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou b) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público, sem resposta do terceiro ofendido ou ao menos de busca do contraditório pelo veículo;

2) Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal; e

3) Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção, de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Plinio G. Prado Garcia disse:
21 de março de 2025 às 16:54

Não me agrada essa decisão. Faria sentido apenas se houvesse o fato delituoso ou ofensivo ocorrido em editorial do próprio jornal. Não se lhe pode impor inexistente dever de agir como sensor ou como juiz para julgar o erro ou o acerto do que tenha escrito o autor da alegada ofensa.
Jornais, rádios, empresas de televisão são meios de difusão de notícias. Não são dotadas do dever de fiscalização nem de punição de terceiros que se valham de seus meios de divulgação. Diga-se o mesmo quanto às plataformas de internet. Meio não é mensagem. E a mensagem só pode ser imputada a quem as produza. Regulamentação não pode ser nem é sinônimo de censura. Basta ver que o Marco Civil da Internet também segue o comando constitucional ao vedar qualquer forma de censura.

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