Uma sentença da Vara do Trabalho de Cajamar (SP) condenou uma empresa do setor de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador que teve o celular furtado em suas dependências.

Segundo o trabalhador, a empresa rompeu seu cadeado e não o substituiu
De acordo com o empregado, a guarda dos objetos pessoais em armário era obrigatória, pois não era permitido o porte de telefone durante as atividades. Segundo o profissional, em determinado dia, após o expediente, ele encontrou o lacre da porta violado e sua mochila aberta, e constatou o furto do celular e da carteira.
O trabalhador informou ainda que usou um método alternativo para o fechamento do armário em razão de ter tido o cadeado rompido pela ré, sem substituição do objeto, devido a um procedimento para que os empregados mudassem de armário, garantindo a rotatividade. Ao perceber o furto, ele informou a equipe de segurança, que se recusou a dar continuidade às investigações e a auxiliá-lo após notar que a unidade estava sem cadeado.
Em contestação, o empregador argumentou que a segurança de bens e pertences é de responsabilidade dos empregados, devendo cada um providenciar seu cadeado. Na audiência, o preposto da companhia confirmou a prática de rompê-los.
Para a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o furto “só ocorreu em decorrência de conduta culposa da empresa, que não tomou as medidas necessárias para evitar o crime, tampouco colaborou com o obreiro para a investigação da autoria”.
Segundo a julgadora, a empresa desrespeitou a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui disposições sobre a segurança de objetos pessoais dos trabalhadores. Além disso, violou o direito fundamental à intimidade e à privacidade dos empregados por meio da abertura forçada desses armários sem a prévia anuência. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1003234-70.2024.5.02.0221
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