disputa pelos royalties

Município que movimenta petróleo terrestre não recebe por produção marítima

O município que abriga instalações de embarque ou desembarque de petróleo e gás natural de origem terrestre não faz jus aos royalties destinados à lavra marítima.

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plataforma de petróleo em alto mar

Municípios por onde só passa petróleo produzido em terra esperavam receber royalties da produção marítima

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos especiais de dois municípios que canalizam a produção petrolífera brasileira.

São eles Coqueiro Seco (AL) e Pendências (RN). Ambos ficam próximos à costa brasileira e abrigam estações de embarque ou desembarque de petróleo e gás natural. Com isso, entram na divisão de royalties prevista no artigo 27 da Lei 2004/1953.

Apesar de em suas localidades transitar apenas a produção terrestre, eles esperavam receber também o adicional de 5% sobre o valor do óleo bruto e do gás extraído em plataformas marítimas, com base no artigo 4º da norma.

A tentativa foi refutada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Para a corte, o critério a ser atendido para o pagamento de royalties é o da destinação dos equipamentos.

Essa posição foi referendada por maioria de votos na 2ª Turma do STJ. Venceu a posição do relator, ministro Mauro Campbell, acompanhado por Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura.

Petróleo marítimo

Em voto-vista lido nesta terça-feira (18/3), o ministro Afrânio Vilela destacou que os royalties visam compensar financeiramente os municípios atingidos pela produção petrolífera, devido ao impacto de natureza ambiental, geográfica ou socioeconômica.

Esse argumento, no entanto, não basta como fundamento autônomo para que um município onde só transitam petróleo e gás de origem terrestre seja compensado também pela produção marítima.

“Impossibilidade de município que movimente hidrocarbonetos de origem terrestre pretenda receber royalties da lavra marítima. A melhor interpretação é que, pelo critério da movimentação, as instalações que movimentam apenas gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima”, disse.

Bolo deve ser dividido

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Afrânio Vilela, para quem os municípios têm razão no pleito. Para ele, seria possível incluí-los na divisão dos royalties pela produção marítima.

Isso porque lei elegeu como base de cálculo o volume da produção de hidrocarbonetos. Não foi fixado nenhum índice para mensurar os prejuízos causados pela atividade exploratória.

Assim, se o município é detentor de instalação terrestres de embarque ou desembarque de petróleo ou gás natural, ele possui o fato gerador da compensação prevista no artigo 27, parágrafo 4º da Lei 2.004/1953.

“Nenhum outro requisito é exigido. E é irrelevante se lá circula ou não hidrocarboneto de origem marítima”, destacou o ministro Teodoro.

REsp 1.447.079
REsp 1.853.930

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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