O consumidor não tem a liberdade de escolher o foro para ajuizar ação de maneira aleatória e sem justificativa plausível.

Consumidor não pode ajuizar ação em foro escolhido de forma aleatória
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um consumidor de Bonópolis (GO) que entrou com uma ação consumerista em Brasília.
O processo foi ajuizada contra a Ativos S.A., empresa do conglomerado do Banco do Brasil que atua com gestão e recuperação de ativos. Como ela tem sede na capital do país, o consumidor escolheu o Distrito Federal para o litígio.
O juízo brasiliense, no entanto, declinou da própria competência e enviou o caso para uma das varas cíveis da comarca do município onde o autor vive. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve essa decisão.
Ao STJ, o consumidor sustentou que, por se tratar de relação de consumo, ele tem o direito de escolher o local em que deve tramitar sua demanda.
Escolha aleatória do foro
Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a competência territorial, mesmo em casos de relação consumerista, é absoluta.
Isso significa que o consumidor pode ajuizar ação no foro do seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação.
“Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada”, destacou o ministro, ao apontar jurisprudência do STJ sobre o tema.
Ele decidiu validar a argumentação do TJ-DF no sentido de que o mero fato de a Ativos S.A. ter sede em Brasília não autoriza a escolha aleatório do foro, inclusive porque os contratos em questão foram assinados na sede localizada em Bonópolis.
“Vê-se, pois, que o entendimento da corte de origem quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ”, concluiu o relator. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.173.132
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