A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou, em acórdão publicado na última quinta-feira (30/10), a condenação de uma fabricante de agrotóxicos pela acusação de publicidade abusiva de um de seus produtos.

Para TJ-RS, publicidade do agrotóxico cumpriu função informativa
A base para a decisão foi um estudo neurocientífico que, segundo os autos, comprovou que as advertências sobre o uso do composto químico eram legíveis, compreensíveis e cumpriam sua função informativa nas peças publicitárias. O estudo contrariou as conclusões da sentença de primeiro grau, que viu irregularidades nos anúncios.
A disputa teve início com uma ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a empresa, em 2020. O órgão alegava que os anúncios dos produtos, publicados em revistas impressas, eram abusivos por não darem o devido destaque às advertências obrigatórias sobre os riscos de uso. O MP-RS também questionou a legalidade da veiculação desses anúncios em outros canais, como meios eletrônicos e outdoors.
A sentença de primeiro grau, publicada em abril de 2022, deu razão parcial ao MP-RS. O juízo concluiu que houve irregularidades nos anúncios de um dos produtos, um fungicida usado em lavouras de milho.
Segundo a sentença, as advertências previstas em lei receberam um “espaço minúsculo e escondido, quase ao pé da página e num canto” do anúncio sobre o agrotóxico. O juízo considerou que esses alertas estavam “praticamente ilegíveis” na revista.
Com base nessas conclusões, a sentença determinou que a empresa adequasse os anúncios aos termos da Lei 9.294/1996, que regula a publicidade de produtos controlados; e da antiga Lei 7.802/1989, que tratava do comércio de agrotóxicos — e que foi substituída pela Lei 14.785/2023. Foi estabelecida pena de R$ 1 mil para cada anúncio irregular em caso de descumprimento.
Legibilidade atestada
O TJ-RS acolheu a apelação da empresa e anulou a condenação. A decisão foi tomada, em grande parte, com base em um estudo neurocientífico contratado pela fabricante. Segundo o acórdão, a pesquisa atestou que mais de 92% dos entrevistados identificaram os avisos na propaganda e que o índice de compreensão dessas advertências foi de 80%.
A juíza convocada Giovana Farenzena, relatora do caso, concluiu que não era razoável exigir que as letras da advertência, no anúncio, tivessem uma proporção idêntica à do nome do produto. Para a magistrada, isso seria uma interpretação literal e excessivamente rigorosa da lei.
“A prova produzida nos autos, notadamente o estudo neurocientífico, demonstra que as advertências são, de fato, claras, legíveis e compreensíveis ao público-alvo, cumprindo a finalidade informativa da norma”, avaliou a magistrada.
Atuaram no caso os escritórios CMT Adv — Carvalho, Machado e Timm Advogados, liderado pelo sócio de disputas Luciano Timm, e o escritório Figueiredo e Santos Sociedade de Advogados, com sustentação de defesa pela sócia diretora Lidia Cristina Jorge dos Santos.
Clique aqui para ler o acórdão
AC 5019205-67.2020.8.21.0001
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