A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai avaliar a possibilidade de fixar tese vinculante tendo como processos paradigmas casos em que deve haver a extinção da punibilidade do réu pela prescrição do crime.

Rogerio Schietti deve propor que o STJ julgue a tese mesmo quando o recurso for de caso em que o crime prescreveu
A matéria está em discussão em dois temas de recursos repetitivos. Ambos estavam pautados para a sessão de quinta-feira (6/11), mas foram adiados exatamente para uma melhor reflexão e preparação da discussão.
Nesses temas, entre os processos afetados, há aqueles em que não houve tempo de a demanda ser julgada antes da prescrição.
Quando isso ocorre, os colegiados competentes costumam desafetar os processos e escolher novos representativos da controvérsia. Na seara penal, isso pode atrasar a definição de teses jurídicas.
Isso ocorre principalmente porque há crimes em que o prazo prescricional é mais curto. Além disso, repetitivos só podem ser julgados com recursos especiais, o que resulta em anos de duração do processo até a chegada ao STJ.
É possível que a análise do tribunal já seja feita na próxima sessão da 3ª Seção, marcada para a próxima quarta-feira (12/11).
Vale a tese
O ministro Rogerio Schietti já adiantou que vai sugerir que a 3ª Seção resolva a controvérsia jurídica mesmo que os processos paradigmas sejam de crimes já prescritos. Ao menos um outro ministro, Og Fernandes, concorda com essa ideia.
Não há norma para resolver essa questão específica no Código de Processo Penal, no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do tribunal.
Temas em que o debate será feito:
Tema 1.107 — Discute se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto;
Tema 1.138 — Retroatividade ou não da Lei 13.964/2019 (pacote “anticrime”), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação.
Tema 1.107
REsp 1.930.192
REsp 1.923.354
Tema 1.138
REsp 1.917.110
REsp 1.931.383
REsp 1.931.345
REsp 1.931.377
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