Cúmulo do preciosismo

Faculdade não pode recusar trabalho acadêmico por causa de formato errado

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu que um estudante de Cuiabá tem o direito de ter seus trabalhos acadêmicos avaliados pela universidade em que estuda, mesmo tendo enviado os arquivos em formato diferente do exigido pelo regulamento interno. O colegiado classificou a recusa da instituição em analisar o material como excesso de formalismo.

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Avaliação deveria ser entregue em .docx ou .doc, mas foi entregue em .pdf

Avaliação deveria ser entregue em DOC ou DOCX, mas foi entregue em PDF

O aluno, que cursa Ciências Aeronáuticas, havia concluído as disciplinas Projeto de Extensão I, II e III e enviado os relatórios finais em formato PDF. A faculdade, porém, não aceitou os arquivos porque o regulamento determinava o envio em formato DOC ou DOCX. O estudante pediu para reenviar os arquivos no formato solicitado, mas a instituição negou a solicitação alegando que o prazo estava encerrado.

O aluno foi reprovado nas disciplinas e impedido de se matricular nas matérias seguintes, o que comprometeria sua formatura. Na ação, ele pediu uma decisão que obrigasse a instituição a avaliar os relatórios, já que o conteúdo havia sido entregue dentro do prazo e atendia aos requisitos das disciplinas.

Ao analisar o caso, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que a exigência de formato de arquivo é um vício formal sanável, ou seja, que não afeta o conteúdo, nem o objetivo pedagógico do trabalho. Segundo ele, a recusa baseada apenas em uma formalidade, sem prejuízo ao aprendizado, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da boa-fé.

O relator também observou que há registros de outros alunos cujos trabalhos em PDF foram aceitos pela mesma instituição, o que reforça o tratamento desigual. Para o magistrado, a reprovação automática foi desproporcional e causou prejuízo concreto ao estudante, que corre o risco de atrasar sua formação e perder oportunidades profissionais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1029662-38.2025.8.11.0000

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