A multiplicidade de autores que fazem jus a indenização por dano moral pela morte de uma mulher, em decorrência de falha no atendimento público de saúde, motivou a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo a reduzir para menos da metade o valor a ser pago pela Prefeitura de Santos (SP) aos familiares da falecida.

UPA Central da cidade de Santos (SP), uma das unidades em que a paciente foi atendida
A primeira ida da paciente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Central de Santos aconteceu em 18 de julho de 2018. Segundo a inicial, ela se queixava de dores no corpo e cansaço. Foi diagnosticada com anemia e liberada. Com os mesmos sintomas, a mulher retornou ao equipamento público nos dias 28 e 30.
Com a piora dos sintomas, ela foi ao Complexo Hospitalar da Zona Noroeste e, depois, à Policlínica José Menino, sem nenhuma alteração em seu diagnóstico. Em 12 de novembro de 2018, o quadro de saúde da paciente se agravou e ela precisou ser levada à UPA pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
A paciente apresentava dificuldades respiratória e de locomoção. Sem diagnóstico até 15 de novembro e respirando por aparelhos, ela não foi removida para um hospital com mais recursos por falta de vaga. Ainda na UPA, no dia 16, ela morreu. As causas divulgadas foram infarto hemorrágico pulmonar, tromboembolia pulmonar e trombose venosa profunda.
Sentença e recursos
A juíza Fernanda Menna Pinto Peres, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, reconheceu a responsabilidade objetiva do município e o condenou por dano moral. Estabeleceu indenização de R$ 30 mil para a irmã da falecida e R$ 70 mil para cada um dos demais autores (mãe e cinco filhos).
Os autores pleitearam na apelação elevar para R$ 100 mil a indenização para cada um, por causa da extensão do dano suportado. A prefeitura pediu no recurso a reforma total da sentença, para que a demanda fosse julgada improcedente, ou, subsidiariamente, a redução das verbas indenizatórias.
De acordo com a ré, não foi comprovada omissão ou negligência nos atendimentos. Ela sustentou ainda que se aplicaria ao caso a responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela que exige a comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente causador do dano.
Risco administrativo
A desembargadora Luciana Bresciani, relatora do recurso, rejeitou a tese do município. Como na decisão de primeiro grau, a magistrada aplicou a teoria do risco administrativo, fundamentada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que reconhece a responsabilidade objetiva estatal, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano.
Conforme a regra constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.
Um laudo pericial embasou o voto da relatora. O documento frisou a “limitação estrutural” e a não remoção para uma unidade com mais recursos: “O atraso no acesso a recursos diagnósticos e terapêuticos avançados, como angiotomografia, suporte transfusional adequado e anticoagulação, contribuiu para a piora clínica e o desfecho fatal”.
Para Luciana Bresciani, foi comprovado o nexo causal entre a “falta de adequado e oportuno encaminhamento” da paciente e sua posterior morte. Segundo ela, as razões recursais da prefeitura são “absolutamente genéricas” quanto à alegada inexistência de nexo de causalidade, tanto que não impugnou qualquer ponto da narrativa da inicial e da perícia.
‘Combalido erário’
“Não se pode perder de vista que a reparação aqui considerada como um todo não pode implicar a excessiva oneração do já combalido erário municipal, sob pena de desvirtuação das citadas finalidades do instituto”, anotou ela.
A relatora ressalvou que reduzir a verba indenizatória não significa negar o grande sofrimento ao qual foram submetidos os autores, mas adequá-la aos parâmetros do TJ-SP de arbitramento de indenização por dano moral.
Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek seguiram o voto da relatora para negar provimento à apelação dos parentes da paciente e dar parcial provimento ao recurso da prefeitura. Com a decisão do colegiado, a indenização total de R$ 450 mil, fixada na sentença, foi reduzida para R$ 200 mil.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000702-91.2020.8.26.0562
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login