Não é plausível considerar que um presídio que recebe a visita de um médico uma vez por semana e não tem serviço diário de enfermagem esteja preparado para tratar uma doença grave de um preso.

Prisão domiciliar foi concedida com base na gravidade da saúde do preso e na precariedade do atendimento no presídio
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para autorizar a prisão domiciliar humanitária a um homem que cumpre pena por tráfico de drogas.
Ele foi condenado a 12 anos, oito meses e 13 dias de reclusão, sentença que começou a cumprir em agosto de 2025. O pedido da defesa se baseou nas condições complicadas de saúde do preso.
O homem foi diagnosticado com hérnia incisional e fístula intestinal, conexão anormal entre o intestino e outra parte do corpo, quadro que pode provocar infecção generalizada e levar à morte.
O problema requer trocas diárias nos curativos e cuidados gerais. O pedido de prisão domiciliar foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás porque, conforme a sua decisão, o presídio tem atendimento médico, está em boas condições e o preso está em cela com lotação menor.
Só às quartas-feiras
Para Sebastião Reis Júnior, os requisitos para a concessão da prisão domiciliar estão presentes no caso: que o apenado esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser realizado no ambiente prisional.
Em sua análise, não é plausível a afirmação de que a unidade dispõe dos meios adequados para dar suporte ao preso, pois não tem atendimento de enfermeiros e recebe o médico apenas às quartas-feiras.
“É induvidoso, portanto, que a permanência do paciente no estabelecimento prisional ofende a sua dignidade e põe sua saúde em perigo”, concluiu o ministro.
A concessão da ordem é para que se cumpra pena em prisão domiciliar pelo tempo em que perdurarem os sintomas das doenças. O condenado está aguardando avaliação para uma possível cirurgia.
HC 1.033.458
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