O documento eletrônico pode ter sua autoria e integridade comprovadas, ainda que seja utilizada assinatura digital não certificada pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto.
STJ tem admitido a validade de assinatura digital por meio de ferramentas não credenciadas na ICP-Brasil
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para validar uma assinatura eletrônica usada em cédula de crédito bancário, título extrajudicial que é alvo de execução nos autos.
A decisão consolida a interpretação segundo a qual a legislação sobre o tema tentou se afastar de formalismos específicos, especialmente na seara das relações privadas. Se as partes concordam com a ferramenta e ela pode validar a assinatura, deve ser admitida.
O caso concreto é o da execução extrajudicial de uma cédula de crédito bancária cuja assinatura foi feita por meio de ferramenta não cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A Justiça do Paraná entendeu que a assinatura não poderia ser validada, sob pena de indeferimento da inicial. Ao STJ, a empresa de crédito que faz a cobrança da dívida alegou que a lei não confere prerrogativa exclusiva à ICP-Brasil.
Formalidades afastadas
Relatora do recurso especial, a ministra Isabel Gallotti concordou com a alegação. Ela explicou que o acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil autorizou o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica, desde que sua integridade possa ser conferida.
Para ela, a exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil representa excesso de formalismo que contraria a intenção de conferir validade jurídica a assinaturas eletrônicas em geral.
“Assim, não é possível afastar, de ofício, a validade jurídica de título de crédito com assinatura eletrônica apenas pelo fato de a autenticação da assinatura ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil.”
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REsp 2.205.708
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