A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que introduziu modificações significativas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro uma importante inovação de cunho social e humanitário: a tentativa de assegurar um mínimo existencial ao consumidor de boa-fé superendividado, reconhecendo, no âmago da relação de consumo, a dignidade da pessoa humana como norte do ordenamento jurídico (artigo 1º, “caput”, III, da Constituição).

Todavia, observa-se uma preocupante contradição prática: enquanto a lei visa resguardar a dignidade, o Decreto 11.150/2022 — que regulamenta a lei e fixou o mínimo existencial em R$ 600 — [1] impõe uma cifra incompatível com a realidade de qualquer subsistência digna, esvaziando o conteúdo protetivo da norma, além de afrontar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal substantivo.
Um mero ato administrativo, no caso, um decreto (função administrativa), não poderia desvirtuar-se da finalidade legal, do escopo normativo, estipulado na lei (função normativa primária).
Nesse sentido, observa Francesco Ferrara:
“O jurista a de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua atuação prática; a lei é um ordenamento de proteção que entende satisfazer certas necessidades e deve interpretar se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela” [2].
Como expõe Cirne Lima:
“À relação que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente chama-se relação de administração” [3].
As competências públicas são outorgadas aos agentes – nas palavras sobranceiras do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello — “única e exclusivamente para atender à finalidade em vista da qual foram instituídas (…)” [4].
De fato, o artigo 84, IV, da Constituição, estabelece a competência do presidente da República para expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Referida regra de competência aplica-se, igualmente, nos âmbitos estadual (governadores) e prefeitos (municípios): é o primado do princípio da legalidade, no Brasil (artigo 5º, II e 37, “caput”, CF).
Acentuo:
“Por força da interpretação sistemática do texto condicional, administração no Brasil, como regra básica, desempenha atividade administrativa nos termos e em face da lei, mediante autorização legal“ [5].
Assim, o decreto — ato administrativo — desvirtuou o sentido da própria lei, o motivo de sua existência e, por isso, é ilegal [6]; especialmente, inconstitucional, por ofensa à dignidade humana e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (devido processo legal), conforme se verá.

Mínimo existencial e princípio da dignidade da pessoa humana
O chamado “mínimo existencial” não pode ser reduzido a um cálculo frio, desvinculado da realidade social e econômica do consumidor. Trata-se de um pressuposto ético-jurídico da cidadania, relacionado ao acesso à alimentação adequada, moradia, saúde, transporte, educação, conectividade mínima, vida cultural e social.
Fixar esse patamar em valor simbólico, como o decreto o fez, equivale a esvaziar o conteúdo da dignidade como princípio normativo fundamental, transformando-o em ficção jurídica [7].
Nas lições de Humberto Ávila, os sobreprincípios — como a dignidade humana — exercem importantes funções, especificamente algumas típicas dos princípios, ou seja, a interpretativa [“interpretar normas construídas a partir de textos normativos expressos, restringindo ou ampliando seus sentidos”]; e a bloqueadora [“afastam elementos expressamente previstos que sejam incompatíveis com o estado ideal de coisas a ser promovido”] [8].
Já, a função rearticuladora dos sobreprincípios permite “a interação entre os vários elementos que compõem o estado ideal de coisas a ser buscado” [9].
Quanto à eficácia externa, acentua o mesmo autor, os princípios “fornecem um parâmetro para o exame da pertinência [fatos pertinentes] e da valoração [quais pontos de vista são adequados para interpretar os fatos]” [10].
É nesse ponto que se impõe a intervenção do Judiciário: a definição do mínimo existencial não pode ser mera prerrogativa administrativa ou política, mas precisa ser controlada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerada a situação concreta, ou seja, as condições de superendividamento do consumidor, ante os recursos de que dispõe para o pagamento de seus credores.
Devido processo legal como barreira à arbitrariedade estatal
O artigo 5º, LIV, da Constituição assegura o devido processo legal, que não se restringe a garantias formais, mas compreende também um devido processo substancial — ou seja, a proibição de normas e atos estatais que desbordem da racionalidade jurídica e afetem desproporcionalmente direitos fundamentais [11].
Nos ensinamentos do autor platino Gordillo, o devido processo como garantia substantiva, resume-se à “garantía de razonabilidad de los actos estatales y privados dictados en ejercicio de funciones administrativas públicas” [12].
Ao estabelecer um “mínimo existencial” aquém da real capacidade econômica do consumidor, o Decreto 11.150/2022 viola o devido processo legal substantivo: ausência de fundamentação compatível com a realidade social; desproporcionalidade na restrição do direito de reestruturação da vida financeira do consumidor; incompatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF).
Vulnerabilidade contratual do consumidor bancário
Além da violação aos princípios constitucionais, o consumidor superendividado em relações travadas com o sistema bancário — a maioria dos casos de superendividamento —, encontra-se em posição jurídica e contratual vulnerável, o que agrava sua exclusão social.
Trata-se de relação de consumo típica (artigo 2º e 3º do CDC), firmada mediante contratos de adesão (artigo 54 do CDC), nos quais as cláusulas são previamente redigidas pelo fornecedor (padrão), restando ao consumidor apenas aderir a elas, sem possibilidade real de discuti-las com a instituição bancária.
A vulnerabilidade, portanto, não decorre apenas da hipossuficiência econômica, própria das pessoas superendividadas, mas também: da estrutura contratual predeterminada; da ausência de transparência nas condições de crédito; da assimetria de informações e do poder de barganha diferenciado “banco x consumidor”.
O jurista Orlando Gomes expõe:
“O contrato de adesão pode ser reconhecido pela circunstância de que uma das partes, para celebrá-lo, há de aceitar, em bloco, as cláusulas estabelecidas pela ou outra. Adere, em suma, a uma situação jurídica que encontra definida em todos os seus termos. O consentimento há de se manifestar como simples adesão ao conteúdo preestabelecido da relação jurídica” [13].
Quanto aos contratos bancários, afirma Sérgio Carlos Covello:
“Quem contrata com o banco só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato. Digamos: ou adere às condições, ou não contrata. Não pode, entretanto, modificá-las o pretender discuti-las com o banco” [14].
Nesse cenário, o dever de boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio contratual são princípios que devem ser resgatados e efetivados pelo Judiciário, inclusive para rever cláusulas consideradas abusivas (artigo 6º, IV e V, e artigo 51 do CDC).
Interpretação ‘constitucionalmente orientada’
O mínimo existencial é mais do que um simples número: é a garantia concreta de que o cidadão possa existir com dignidade, mesmo em face de dívidas elevadas. Reduzir esse instituto a um valor fictício, como faz o Decreto 11.150/2022, é negar a essência do Estado Democrático de Direito.
Por isso, a hermenêutica jurídica orientada pela Constituição — notadamente pela dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal — deve prevalecer sobre decretos administrativos desconectados da realidade. Pois, a pessoa superendividada não é apenas devedora: é parte de uma relação de consumo desequilibrada, protegida pelos direitos fundamentais.
Portanto, compete ao Judiciário equilibrar a relação jurídica – quer sob o aspecto jurídico, ante a natureza do liame travado, quer sob o ângulo da hipossuficiência econômica do consumidor – e decidir à luz dos princípios constitucionais.
A proteção do mínimo existencial não é favor estatal, mas expressão do próprio pacto constitucional em favor da dignidade, da igualdade material e da justiça social. Ignorá-la seria trair o sentido da legalidade republicana.
[1] ‘Art. 3º.No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023).’
[2] Interpretação e Aplicação das Leis, p.22. trad. Manuel A.D. de Andrade. Saraiva, 1934. Grifos nossos
[3] Princípios de Direito Administrativo, 6ªed., p.105. RT, 1982.
[4] Curso de Direito Administrativo, p.109, 34ªed., Malheiros, 2019
[5] Soberania do Estado e Poder de Polícia, p.118. Malheiros
[6] “Quem desatende ao fim da legal desatende à própria lei.” (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob.cit., p.77).
[7] No Supremo Tribunal Federal, tramita a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1.097, rel. min. André Mendonça), proposta pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), sem que tenha havido, até o momento, decisão definitiva.
[8] Teoria dos Princípios, pp.98-9, 10ªed., Malheiros, 2009. Grifos nossos
[9] Idem, ibidem, p.99. Grifos nossos.
[10] Idem ibidem, mesma página.
[11] Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, p.419, 5ªed., Malheiros, 2001
[12] Tratado de Derecho Administrativo, 5ªed., t.I, p.VI-47. Fundación de Derecho Administrativo, 1998.
[13] Contratos, p.130, Forense, 5ªed., 1975.
[14] Contratos Bancários, p.45, 2ªed., Saraiva, 1991. Grifos nossos
Eh cada uma...a pessoa gasta muito mais do que pode e ainda eh tratado como vítima. "Minimo existencial" eh só uma forma bonita de garantir que trabiqueiro enrolado não sofra as consequências de seus atos.
Lamentável que tenha pessoas jugando seu próximo sem conhecer sua realidade. E quando entra doença grave
Como o Mal de Parkinson, e tantas outras? O orçamento já não dá mais. O aposentado não é deputado federal, nem senado, onde o dinheiro sobra. É alguém que trabalhou muito e seu poder aquisitivo cai quando passa a receber a mísera aposentadoria limitada a menos de seis mil reais.
Vai gastar muito mais, perde qualidade de vida e dignidade.
Senhor Antônio, desejo que jamais o senhor precise passar por isto.
Vamos cuidar um dos outros e deixar as críticas para confessar com o padre
Decreto maligno. STF, na pessoa do ministro André Mendonça, poderia ter decido sobre a ADPF 1097/2023. Porém, deu prazo para a PGR, em meados de 2023, de cincos dias, ocorre que já estamos entrando em 2026, até o presente momento não temos uma resposta. Já mandei vários e-mails tanto para o ministro como PGR e nada. Penso, que o judiciário nesse caso não está de acordo com a CF. Faço pesquisas e só encontro matérias antigas, nao vejo cobranças das instituições. DECRETO MALIGNO.
Caro Antônio Nunes, apenas para informá-lo: se a pessoa tiver assumido dívidas de má-fé, não haverá a proteção legal - a própria lei as exclui do superendividamento
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