A natureza jurídica singular do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não vale como justificativa para restringir sua atuação, já que compete à entidade a defesa, inclusive em juízo, da Constituição Federal, do Estado democrático de Direito e da justiça social, o que, necessariamente, abrange a proteção de todos os direitos coletivos.

Para desembargador, CFOAB tem legitimidade para contestar ‘SPC da Educação’
Esse foi o entendimento do desembargador João Carlos Mayer Soares, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reconhecer a legitimidade do Conselho Federal da OAB para prosseguir com a ação civil pública que discute a legalidade do Cadastro de Informações dos Estudantes Brasileiros (Cineb).
Apelidada de “SPC da Educação”, a plataforma funciona como um cadastro de pais e alunos com mensalidades em atraso, o que permite que instituições de ensino rejeitem a matrícula de estudantes cujos responsáveis têm histórico negativo de pagamentos.
Quando instituído, o Cineb gerou forte reação de órgãos de defesa do consumidor, como o Idec e o Procon-SP, que classificaram o cadastro como abusivo e ilegal.
O principal argumento era que a plataforma viola a Lei 9.870/99, que proíbe sanções pedagógicas por inadimplência, e fere o princípio constitucional de igualdade de acesso e permanência na escola.
A ação original do CFOAB buscava obrigar a Serasa, o SPC e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) a cancelar o funcionamento da plataforma. O pedido incluía a proibição de inscrever ou atualizar dados de alunos inadimplentes e de fornecer essas informações a terceiros, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
A OAB também pleiteava que a União fosse condenada a fiscalizar e aplicar sanções, como o cancelamento da autorização para operar das instituições de ensino privadas que rejeitassem a matrícula de estudantes em razão de dívidas dos pais com outras escolas.
Legitimidade constatada
Em primeira instância, o processo foi inicialmente extinto, com a alegação de que o CFOAB não poderia ajuizar a ação e que o governo federal não possuía relação com a questão. A União Nacional dos Estudantes (UNE), que havia proposto a ação em conjunto com o Conselho, não prosseguiu com o processo.
Contudo, a decisão do desembargador viabilizou o prosseguimento da ação ajuizada pelo CFOAB.
“Considerando que a parte autora imputa a responsabilidade da União como agente fiscalizador das atividades de ensino ministradas pela iniciativa privada, especialmente das instituições de ensino superior, e a assegurar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, tendo supostamente não impedido a prática de atos discriminatórios, caracterizada sua legitimidade passiva para responder aos termos da petição inicial, sendo a questão da responsabilidade mérito e como tal deve ser tratada quando do julgamento da demanda, após o regular trâmite”, escreveu o magistrado.
De acordo com o advogado Wesley Bento, do escritório Bento Muniz Advocacia, que atuou representando o Conselho Federal da OAB, “a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma a prerrogativa da OAB de defender direitos constitucionais dos cidadãos. Além disso, admite que seja julgada uma controvérsia cuja relevância reacende no atual debate a respeito da proteção de dados pessoais”.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0028725-19.2009.4.01.0000
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