Opinião

Prisão preventiva é medida necessária ou apenas uma solução simbólica?

Volto a tratar do problema do excesso na decretação de prisões preventivas. No artigo anterior, publicado aqui, já apontei a ausência de critérios rigorosos e a superficialidade com que, não raras vezes, se decide pela privação cautelar da liberdade. Pensar e repensar a prisão preventiva é refletir sobre o papel do processo penal em um Estado que se quer verdadeiramente democrático e pode representar um ponto de inflexão, com ganhos para todos os atores do sistema de justiça

O sistema prisional, já em colapso, deveria abrigar apenas aqueles que efetivamente praticam delitos graves e cuja liberdade represente perigo concreto à sociedade. Mas não basta a mera possibilidade abstrata de reiteração delitiva para justificar a segregação cautelar: é indispensável a constatação fática de risco real de repetição de condutas e, ainda assim, que tais condutas apresentem gravidade suficiente para legitimar a medida extrema.

Essa distinção é fundamental: a mera reiteração delitiva, desacompanhada de elementos que indiquem periculosidade real ou gravidade da conduta, não pode justificar a prisão cautelar, sob pena de se converter em um critério moralizante e inconstitucional.

O resultado das prisões decretadas sem o devido rigor é a transformação do sistema carcerário em um depósito de pessoas que não representam perigo concreto à sociedade.

Essa distorção revela-se profundamente perversa, pois indivíduos que poderiam — e deveriam — aguardar o julgamento em liberdade acabam submetidos a condições degradantes de encarceramento, expostos à influência direta de facções criminosas: um verdadeiro fator multiplicador da criminalidade.

Antes de decretar um encarceramento, é preciso esgotar todas — absolutamente todas — as alternativas menos gravosas previstas em lei. A prisão preventiva deve ser sempre o último recurso, quando as medidas cautelares do artigo 319 do CPP se revelarem efetivamente insuficientes.

A avaliação do perigo gerado pela liberdade do imputado exige exame minucioso e fundamentado, baseado em elementos concretos e não em impressões ou pressões externas. Com frequência, as representações pela prisão são movidas por forte carga emocional e pelo clamor midiático, o que conduz a decisões que mais respondem à opinião pública do que à legalidade.

É nesse momento que se impõe a pergunta essencial: diante do caso concreto, a prisão é realmente necessária ou apenas conveniente para dar uma resposta imediata à sociedade?

Spacca

Medida simbólica

É preciso compreender que o tempo do processo penal não é o mesmo tempo da sociedade. Enquanto o processo demanda prudência, contraditório e maturação das provas, a sociedade, movida por clamor e instantaneidade, exige respostas imediatas, sob pena de sentir-se diante da impunidade. Nesse descompasso, a prisão cautelar costuma surgir como uma solução simbólica: rápida, visível, mas muitas vezes desprovida de real necessidade. É justamente nesse ponto que o Direito deve resistir à pressa e reafirmar que justiça não se confunde com velocidade.

Um dos pontos mais sensíveis da jurisprudência em relação à prisão preventiva é o requisito da contemporaneidade dos fatos. O STF, em decisão da ministra Rosa Weber (AgR no HC 190.028, DJe 11/2/2021 [1]), assentou que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão, e não ao momento da prática criminosa.

Ainda que relevante, tal compreensão merece revisão crítica. O ponto central não é apenas o tempo transcorrido desde o fato, mas sim a existência atual de risco concreto que justifique a restrição da liberdade. É isso o que a lei expressamente determina. O §2º do artigo 312 do CPP é categórico ao exigir que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Em outras palavras, o requisito da contemporaneidade deve ser lido em harmonia com o princípio da atualidade da necessidade cautelar. A prisão só se legitima se houver demonstração de que, agora, a liberdade do acusado representa perigo efetivo, e não mero resgate de fatos pretéritos desprovidos de risco presente.

Ao decidir pela prisão — quando de fato necessária —, o julgador deve ponderar não apenas o aspecto jurídico da medida, mas também o que ela representa em termos humanos e sociais. A privação da liberdade repercute diretamente na vida do imputado, em seu núcleo familiar, profissional e comunitário, além de inseri-lo em um sistema prisional notoriamente superlotado e degradante.

Nesse contexto, quanto à minha sugestão da realização de uma audiência de justificação antes da conversão de medidas alternativas em prisão preventiva, o Código de Processo Penal não prevê expressamente essa audiência, mas tampouco a proíbe. Considerando o peso que um decreto prisional carrega, é razoável que o Juiz, antes de decidir, ou, se inviável, imediatamente após, ouça o acusado e examine as circunstâncias do caso com maior sensibilidade.

Nada substitui o contato direto com a pessoa cuja liberdade está em jogo. Uma prisão desnecessária deixa sempre um rastro de danos — sejam pessoais, familiares e institucionais —, que o tempo raramente consegue reparar.

Também é preciso refletir sobre a imensa carga de responsabilidade que recai sobre quem decide acerca da liberdade de outra pessoa. A função jurisdicional, sobretudo em matéria penal, exige não apenas técnica, mas serenidade e estrutura. No entanto, em muitas unidades judiciárias, a sobrecarga de processos e a escassez de recursos humanos e materiais comprometem a análise individualizada que a prisão preventiva exige.

Esse tema, aliás, já havia sido debatido à época da implementação do juiz das garantias, justamente porque se reconhecia a necessidade de fortalecer a infraestrutura das varas criminais para que o controle das cautelares fosse efetivo. Hoje, com o modelo gradualmente consolidado em grande parte do país, é tempo de fazer valer o seu propósito: assegurar decisões mais criteriosas, humanas e juridicamente equilibradas.

 


[1] A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.” (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, DJe11/2/2021).

André Luís Callegari

é advogado criminalista, pós-doutor em Direito Penal pela Universidad Autónoma de Madrid, professor de Direito Penal no IDP-Brasília, sócio do Callegari Advocacia Criminal e parecerista especialista em lavagem de dinheiro.

Thainá Carício

é advogada associada no escritório Antun Advogados, formada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e pós-graduanda pelo IDP em Direito Penal e Processual Penal.

Eduardo de Castilhos Fritz disse:
22 de outubro de 2025 às 08:15

Trecho retirado do texto: É preciso compreender que o tempo do processo penal não é o mesmo tempo da sociedade. Enquanto o processo demanda prudência, contraditório e maturação das provas, a sociedade, movida por clamor e instantaneidade, exige respostas imediatas. DESTACO: Maturação de provas. Discordo dos autores. Há casos por exemplo de roubo ou assassinato que não há dúvidas quanto autoria, pois há imagens vídeos e as vezes testemunhas presenciais do crime. Quantas vezes ouvimos em reportagens dizendo que o camarada furtou, foi preso em seguida solto, e na semana seguinte preso novamente, alguns com muitas passagens pela polícia e nenhum julgamento. As coisas deveriam ocorrer desse modo: sujeito preso em flagrante ou não, reconhecido identificado e localizado, seria levado diante do delegado de policia. Seria preso imediatamente. Delegado, junta provas, imagens, avaliação dos prejuizos, depoimentos de testemunhas, dá prazo de defesa de 1 dia, conclui o inquerito e o remete ao MP que no terceiro dia ocorre o julgamento. Condenado, prisão imediata. Furto com prejuizos pequenos, prisão de dias, 5 dias, reincidência dobra-se a pena, até um limite aceitavel. Prejuizos grandes, penas de meses e anos, respeitando a proporcionaliade. Pode recorrer em liberdade. Se a prisão for injusta que peça indenização ao Estado. Em alguns estados americanos, pego dirigindo embriagado, levado imediatamente diante de um juiz junto com o policial que atendeu a ocorrência. Juiz verifica embruaguez, ouve o acusado e o policial, sentença na hora. Multa ou 15 dias de prisão. Nasa de audiências de custodia, mas julgamento mesmo. Advogados quando o réu responde solto, buscam por vezes a prescrição. Há casos de primeiro juri depois de 20 anos. Se as coisas ocorrecem assim como relatei, julgamentos em dias, ninguém estaria duscutindo cabimento de prisão preventiva. Ridículo entendimento da aplicação do princípio da insignificância. O cara rouba uma paçoca, mas se rouba do sujeito que vende paçocas na esquina não é insignificante. E se rouba com ameacas ? E se de vez em quando passa por ali e fica por isso mesmo ! E se o roubado se cansou ? Será que a vítima não é um cidadão com direitos ? Pena de dias. 2 dias de cadeia, reincidência dobra-se como já disse acima. Falta de prisão no Brasil, sim, falta mesmo e causa do tal Estado de coisas Inconstirucional. Foi o STF que disse isso. Jogou a culpa com razão no executivo, o qual cabe construir presídios, criar programas de ressocializacao. Mas o STF fingiu que não viu, que o judiciário não funciona, pois temos hoje 180 mil presos provisorios aguardando julgamento a anos. O judiciário trabalha muito, mas não dão conta. Mas fim de ano nos sites dos tribunais, conquistas dizendo ter atingido metas, ou que atingiu um ISOqualquer coisa, e juizes recebendo comendas e honrarias, felizes saindo pro recesso judiciário como se tudo estivesse bem. Cadê o CNJ ?

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