dívida extinta

Em caso de leilões frustrados, posse de bem passa a ser do credor, diz STJ

A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante está subordinada aos parágrafos 4º e 5º do artigo 27 da Lei 9.514/1997. Ou seja, nos casos em que o imóvel não for vendido em dois leilões, a posse do bem passa a ser do credor e a dívida deve ser extinta.

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Ministra Daniela Teixeira negou recurso contra decisão que refutou tese de "falso sobejo" contra banco credor

STJ negou recurso contra decisão que refutou tese de ‘falso sobejo’ contra banco credor

Esse foi entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para manter decisão que afastou a alegação de falso sobejo depois de dois leilões sem resultados. 

O termo diz respeito a uma tese jurídica que exigia que credores pagassem a diferença (sobejo) ao devedor caso o imóvel dado em garantia fosse arrematado por um valor superior à dívida.

Apesar de já ter sido aceito pelos tribunais em determinados períodos, o conceito foi superado pela jurisprudência, incluindo a do próprio STJ.

Ao analisar o recurso, a ministra apontou que a decisão de piso deixou clara a fundamentação de que, nos termos dos atuais entendimentos da corte, frustrado o segundo leilão, o débito deve ser considerado pago e o credor ficará com o imóvel. Dessa forma, diz a ministra, não há o que se falar em enriquecimento ilícito do credor.

“Não há qualquer desconexão entre a causa de pedir objeto dos autos e os argumentos da decisão embargada que enseje o acolhimento dos embargos para reformar a decisão monocrática”, escreveu a ministra.

“De forma simples, a decisão monocrática não se resumiu a tratar da ausência de obrigação do credor de devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante, mas enfrentou de forma fundamentada o mérito do recurso e, de acordo com a jurisprudência, deu-lhe provimento.”

A instituição financeira foi representada pelo escritório Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados.

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REsp 2.477.071 

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