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Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio não gera dano moral

Ainda que a redução do limite do cartão de crédito sem comunicação prévia ao consumidor caracterize falha na prestação do serviço, ela não implica, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. Baseada nessa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a conduta não é suficiente para causar dano moral indenizável e julgou improcedente o recurso especial interposto por uma consumidora.

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Consumidora alega que redução do limite sem comunicação prévia fere direitos do consumidor

Limite de crédito da consumidora foi reduzido sem que ela fosse informada

As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não demonstrou qual produto deixou de adquirir, nem o valor da compra que teria sido impedida de fazer — seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem o efetivo abalo moral.

No recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano moral era presumido, pois decorre de prática abusiva consistente na violação do dever de informar. Ela sustentou que a redução do limite do cartão sem comunicação prévia fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central prevê que o consumidor deve ser informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Desse modo, a falta de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, pois é necessário comprovar a efetiva lesão aos direitos da personalidade.

De acordo com a magistrada, o STJ reconhece o dano moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura clara violação a direitos da personalidade, como a comercialização indevida de dados pessoais, o protesto indevido de títulos ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

Aborrecimento

Dessa forma, Nancy concluiu que, embora configurada a falha do serviço, a redução do limite do cartão, sem prévia comunicação, não caracteriza ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, apenas um aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em revisar limites de crédito com base em critérios de risco.

“Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável.” Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp nº 2.215.427

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