incorpóreos e digitais

Conceito ampliado de bens de capital essencial na RJ evita anacronismo

Com o estado atual da economia e da tecnologia, seria anacrônico interpretar que apenas bens corpóreos, como máquinas e imóveis, sejam considerados de capital essencial para empresas em recuperação judicial.

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Ministro explicou que o direito de romper contrato unilateralmente não dispensa direito de ampla defesa da empresa contratada

Contratos também podem ser considerados bens de capital essencial para empresa em RJ

A avaliação é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico em relação ao julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que considerou um contrato como bem de capital essencial para a devedora.

Essa definição deu ao juízo da recuperação judicial a competência para decidir sobre o tema. A conclusão é de que o contrato deveria ser compulsoriamente renovado, para evitar a falência da devedora.

O caso contrato diz respeito ao contrato da Globo com uma afiliada, a TV Gazeta de Alagoas. O negócio representa 72% da renda da emissora alagoana. A renovação compulsória garantiu mais cinco anos de renda para a devedora.

A ampliação do conceito de bem de capital essencial foi defendida nos votos dos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que formaram a maioria apertada e vencedora. E foi referendada pelos advogados.

Bens digitais

Gustavo Nogueira, sócio fundador do Salles Nogueira Advogados, avalia que a inclusão de bens incorpóreos no conceito é imprescindível para que o objetivo da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) seja atingido.

Se a meta da recuperação judicial é a preservação da empresa devedora, diz o advogado, hoje há muitos setores em que bens incorpóreos são muito mais relevantes que os corpóreos. Isso precisa ser considerado por quem tem contrato ativo envolvendo tais bens.

“Será necessário investigar e avaliar qual a dependência econômica do seu produto ou serviço para a outra parte em relação ao contrato. Quanto maior a dependência econômica, maior o risco de intervenção judicial, como ocorreu no caso julgado pelo STJ”, diz Nogueira.

Maria Fernanda Rasquinho e Stefano Simoncelli, do Collavini Borges Molinari Advogados, entendem que seria anacrônico limitar o conceito de bens de capital essencial, tendo em vista que muitos deles são digitais e configuram o núcleos dos respectivos negócios.

Para eles, no entanto, essa essencialidade não pode ser presumida. “Deve ser comprovada objetivamente, caso a caso, sob pena de se transformar em salvo-conduto para blindagem indiscriminada de ativos.”

Eles propõem como critério a seguinte análise: sem esse bem incorpóreo, a empresa torna-se inviável de imediato? Essa questão foi o que resolveu o caso entre Globo e TV Gazeta no STJ. “Deve-se estabelecer critérios objetivos para não banalizar o conceito de essencialidade”, afirmam os especialistas.

Rol em expansão

Vanderlei Garcia Jr., sócio do Ferreira & Garcia Advogados, também entende que a avaliação conceitual referendada pelo STJ faz sentido. Trata-se de uma consequência natural da nova economia digital e dos avanços tecnológicos.

“As consequências, por outro lado, são relevantes, pois amplia-se a proteção da recuperanda, mas também cresce o grau de intervenção sobre a autonomia privada, já que terceiros fornecedores podem ser compelidos a manter relações contratuais mesmo contra sua vontade, em prol da preservação da atividade empresarial.”

Na opinião dos advogados consultados, a aplicação da interpretação do STJ poderia levar à conclusão de que são bens de capital essencial:

Softwares;

– Licenças de tecnologia;

– Bancos de dados;

– Plataformas digitais;

– Contratos de prestação de serviços contínuos;

– Direitos de marca;

– Direitos de representação comercial;

– Concessões públicas;

– Patentes.

REsp 2.218.453

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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