O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira (3/9) o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade a respeito da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992. A redação atualizada exige dolo para configurar os atos de improbidade e, segundo os autores das ADIs, diminui o alcance da responsabilização. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

O relator, André Mendonça, leu seu voto antes de Alexandre de Moraes pedir vista nesta quarta-feira (3/9)
A análise dos itens começou na quinta-feira (28/8), quando as partes fizeram suas sustentações orais. Na sessão desta quarta, o relator dos processos, ministro André Mendonça, apresentou seu voto. Até a interrupção do julgamento, só ele votou.
Entenda
Uma das ADIs, a 6.678, foi movida pelo PSB e questiona a perda de direitos políticos. Para a sigla, a suspensão deveria ser aplicada apenas em casos de dolo. O partido argumentou a dificuldade da nova lei em combater a corrupção.
Além disso, para a legenda, a perda dos direitos políticos seria justa somente em situações de enriquecimento ilícito ou prejuízo financeiro direto ao Estado.
Já a ADI 7.156, protocolada pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos (Cenasp), alega que a nova lei enfraquece o combate à improbidade e dificulta a punição de agentes públicos. Os artigos questionados pela entidade são referentes à prescrição, que teve prazo reduzido com a alteração da norma. A entidade sustentou que a pena ficou mais branda.
A confederação também pediu esclarecimentos sobre quem pode entrar com a ação de improbidade e como a lei pode ser aplicada. A entidade requereu ainda maior abrangência das condutas que violam os princípios da administração pública.
Voto do relator
Mendonça votou para que ação movida pelo PSB seja considerada prejudicada porque a nova LIA acabou com a modalidade culposa da improbidade administrativa. Já ADI protocolada pela Cenasp foi considerada parcialmente procedente pelo redator. Leia abaixo quais trechos questionados foram validados e, a seguir, quais foram considerados inconstitucionais:
Trechos considerados constitucionais:
Artigo 8º — determina que o sucessor ou herdeiro de quem causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor de herança ou do patrimônio;
Artigo 11º, parágrafos 3º e 4º — criam restrições para a caracterização de ação de improbidade contra os princípios da administração pública;
Artigo 12, parágrafo 9 — exige de trânsito em julgado para aplicação das sanções;
Artigo 12, parágrafo 10 — determina que o prazo para a suspensão dos direitos políticos conte retroativamente partir da decisão definitiva;
Artigo 23, parágrafo 4º, incisos 2, 3, 4 e 5 — definem as hipóteses de interrupção do prazo de prescrição para as ações de improbidade.
Trechos considerados inconstitucionais:
Artigo 12, parágrafo 1º — trata da não previsão de suspensão de direitos políticos quando se está diante do que havia uma modalidade de dano ao erário, improbidade por dano ao erário na modalidade culposa, e também a suspensão de direitos políticos;
Artigo 12, parágrafo 4º — permite que só em caráter excepcional a proibição de condenado de contratar com o poder público extrapole o ente lesado;
Artigo 17, parágrafo 10-F, inciso I — anula condenações por tipo diferente do definido na inicial;
Artigo 17-B, parágrafo 3º — exige oitiva de tribunal de contas para calcular os valores a serem ressarcidos;
Artigo 17, parágrafo 19, inciso 2 — impede a inversão do ônus da prova nas ações de improbidade;
Artigo 21, parágrafo 4º — estabelece que absolvição penal impede ação por improbidade referente aos mesmos fatos;
Artigo 23, parágrafo 5º — reduz pela metade o prazo prescricional quando a contagem retorna após interrupção.
Interpretação conforme
Mendonça também sugeriu interpretação conforme aos seguintes dispositivos:
Artigo 1º, parágrafo 8º — veda a caracterização de improbidade quando há divergência interpretativa da lei: interpretação conforme para que haja avaliação caso a caso;
Artigo 3º, parágrafo 1º — prevê a possibilidade de responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica de direito privado, apenas se houver participação, cumulando-se a participação, a benefícios diretos obtidos por esse sócio ou cotista: interpretação conforme, com redução de texto, para que haja avaliação caso a caso;
Artigo 16, parágrafo 3º — traz restrições para a denominada tutela cautelar de evidência: interpretação conforme para proponho uma interpretação para que os pedidos de tutela possam ser deferidos se o juiz se convencer da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial;
Artigo 17-D — veda ajuizamento de ações de improbidade para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social: interpretação conforme para garantir o ajuizamento de ação por ato que se enquadre na lei;
Artigo 23-C — determina que casos de enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos seja tratado exclusivamente nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995): interpretação conforme para que não impedir o prosseguimento de ação de improbidade.
ADI 6.678
ADI 7.156
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