A conduta de receber auxílio emergencial e fazer doações eleitorais justifica a continuidade da ação penal para a apuração de estelionato.

Réu precisou de ajuda do governo para necessidades básicas, mas encontrou maneira de fazer doação eleitoral
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para autorizar a continuidade de uma ação penal.
O processo havia sido trancado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o ato de doar para campanhas eleitorais, por parte de beneficiários de programas sociais do governo federal, não constitui, por si só, crime.
Segundo o TRF-1, mesmo que a conduta fosse considerada típica pela perspectiva formal, seria materialmente atípica porque não houve lesão aos cofres públicos.
Doação eleitoral do miserável
Para o MPF, no entanto, a ação merece prosseguir porque a conduta está prevista no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal. A norma trata do estelionato cometido em detrimento de assistência social ou beneficência.
Relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior deu razão à acusação por entender que a conduta imputada é particularmente grave, já que a pessoa fez doações para campanha eleitoral, apesar de precisar de dinheiro para necessidades básicas.
“Tal comportamento denota, em tese, não apenas a ausência dos requisitos que justificariam o recebimento do benefício, mas também configura possível utilização fraudulenta de recursos públicos para fins diversos daqueles para os quais foram destinados, circunstâncias que devem ser apuradas na respectiva ação penal.”
REsp 2.205.460
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