A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as defensorias públicas não têm legitimidade para propor ação de improbidade administrativa.
O colegiado rejeitou o recurso especial interposto pela Defensoria Pública de São Paulo em processo que apura a suposta prática de tortura dentro de um presídio por servidores da administração penitenciária estadual.

Para o STJ, Nova LIA derrubou legitimidade da Defensoria para ajuizar ações de improbidade
A questão foi analisada pelo TJ-SP depois de apresentação de apelação pela DPESP. Segundo a corte estadual, a legitimidade para ajuizar ação de improbidade passou a ser exclusiva do Ministério Público com a edição da Lei 14.230/2021 (conhecida como Nova LIA), a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa.
Ao STJ, a defensoria paulista argumentou que a ação de improbidade é uma espécie de ação civil pública dedicada à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, e sua atuação nesses casos busca complementar o trabalho do Ministério Público.
A instituição sustentou ainda que a entrada em vigor da Nova LIA fragilizou a proteção desses interesses, pois restringiu o rol de legitimados ativos e os atos ímprobos passíveis de tutela coletiva
O ministro Gurgel de Faria destacou em seu voto que “a Lei 11.448/2007 alterou o artigo 5º da Lei 7.347/1985 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo, não alterou a legitimidade para a propositura de ação civil pública regida pela Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cujo objeto específico é a condenação pela prática de atos ímprobos”.
Diferenças entre ações
De acordo com o magistrado, a ação de improbidade e a ação civil pública geral, regida pela Lei 7.347/1985, são instrumentos de proteção de direitos transindividuais, mas funcionam de maneiras diferentes.
“As ações de improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio, sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é regida por regras especiais, inclusive no que concerne à legitimidade ativa”, explicou.
Faria acrescentou que esse aspecto ficou claro depois das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que passou a admitir a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos moldes da Lei 7.347/1985. Para o magistrado, a alteração mostra que o tratamento legal “é efetivamente distinto em relação às ações, pois, do contrário, não haveria a necessidade de ‘conversão’.”
Sem legitimidade
O ministro também fez uma distinção do caso em relação à discussão das ADIs 7.042 e 7.043, nas quais o Supremo Tribunal Federal restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva, entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas, para a proposição da ação de improbidade e para a celebração de acordos de não persecução civil.
“Acontece que esse julgamento, no que se refere à ação de improbidade, somente admitiu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica supostamente lesada pelo ato ímprobo, sem que tenha estendido tal ampliação (da legitimidade) à Defensoria Pública”, esclareceu o ministro.
Por fim, o autor do voto vencedor ressaltou que a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, prevista no artigo 17, parágrafo 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, estando sujeita ao recurso de agravo de instrumento. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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