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Cláusula compromissória não suspende automaticamente execução, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo sem pronunciamento prévio do juízo arbitral sobre o contrato que contém cláusula compromissória.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

Fachada STJ

STJ decidiu que a existência de cláusula arbitral não impede prosseguimento de execução

De acordo com os autos, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes de contrato firmado com um restaurante. Nos embargos, o devedor alegou incompetência do juízo estatal em razão da cláusula arbitral.

O caso chegou ao STJ depois de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinar a suspensão do processo de execução até a manifestação da arbitragem quanto à validade do título executivo.

Apenas a execução atinge patrimônio

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que cabe ao árbitro decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém.

No entanto, ela destacou que a jurisprudência do STJ admite o ajuizamento imediato da ação de execução, ainda que haja cláusula compromissória, porque apenas o juízo estatal pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor.

Segundo a ministra, não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter novo título.

Suspensão não é automática

A relatora também apontou a possibilidade de coexistência do processo de execução com o procedimento arbitral. “A simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção”, disse.

Andrighi reconheceu a possibilidade de suspensão da execução, mas observou que tal ato não pode ocorrer de forma automática, apenas pelo fato de haver cláusula compromissória no contrato. Segundo disse, para a suspensão da execução, é necessário requerimento do interessado ao juízo estatal.

Para Nancy, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões contratuais que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão do processo até a decisão da arbitragem.

Conforme explica o avogado Alexandre Paranhos, sócio do escritório Leite Tosto Advogados, “o tribunal arbitral não tem poder executivo, só o Judiciário tem, e a falta de início de uma arbitragem pela parte executada não é motivo para suspender a ação de execução judicial até o fim do arbitral”.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.167.089

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