SEM NECESSIDADE

Supermercado é condenado por revistar sacolas de cliente depois do pagamento

A juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, condenou um supermercado a indenizar um consumidor que teve as sacolas revistadas, em duas ocasiões, depois do pagamento da compra. A julgadora concluiu que a situação representou exposição desnecessária e constrangedora.

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sacola transparente com vegetais

Autor relata abordagens e revista de sacolas durante compras em supermercado

O autor da ação narrou nos autos que foi submetido a duas abordagens públicas por uma empregada do supermercado durante o pagamento das compras. Ele relatou que sacolas e uma caixa de papelão foram revistadas. Em seguida, a mulher abriu uma sacola embalada para verificar a quantidade de queijo. De acordo com o homem, a situação ocorreu diante de outros clientes e empregados, o que teria causado constrangimento.

Em sua defesa, o supermercado alegou que agiu no exercício regular de direito e que não houve exposição vexatória. No entanto, a juíza observou que as provas do processo mostram que tanto as sacolas retornáveis quanto a caixa de papelão foram revistadas “duas vezes pela operadora de caixa”, mesmo depois de o autor afirmar que não havia mercadorias não registradas. A situação, de acordo com a julgadora, “denota desconfiança gratuita e desproporcional” e caracteriza falha na prestação do serviço.

“O ato ocorreu em ambiente público, na frente de outros clientes e empregados, situação que, pela forma como se deu, representa exposição desnecessária e constrangedora, ofendendo a honra e a dignidade do consumidor.” Oriana destacou ainda que a conduta da trabalhadora revelou abuso de direito por parte do réu e extrapolou os limites do exercício regular da proteção patrimonial.

“O ato de revistar sacolas pessoais ou recontar produtos já pagos (…) somente pode ser aceitável quando motivado por fundada e concreta suspeita, desde que realizado com discrição e respeito à dignidade do cliente, o que não se verificou no presente caso.”

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0722493-36.2025.8.07.0016

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