Aviso prévio

Norma da ANP que suspendeu atividade de formuladoras de combustíveis é ilegal

Os artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determinam que decisões administrativas, controladoras ou judiciais que estabeleçam nova orientação para a regulação de um mercado precisam prever um regime de transição. 

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Magistrada explicou que norma da ANP que restringiu formuladoras de combustíveis deveria prever janela de transição

Juíza explicou que norma da ANP deveria prever janela de transição para as empresas do setor de combustíveis 

Com esse fundamento, a juíza Maria Fernanda de Moura e Souza, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), concedeu liminar para garantir a continuidade de um procedimento administrativo para a autorização de construção de uma instalação para a formulação de combustíveis. 

A decisão foi provocada por ação cível ajuizada por uma empresa de formulação e armazenagem de combustíveis. A companhia relatou que, após criterioso planejamento técnico e financeiro, obteve na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a autorização para construir a instalação.

Posteriormente, porém, a autarquia editou a Resolução ANP 985/2025, que suspendeu a atividade de formulação de combustíveis e também os processos administrativos sobre o tema. Na ação, a empresa alegou que essa norma extrapolou os limites da competência regulamentar da agência. 

Na decisão, a juíza inicialmente afastou a alegação de que a ANP extrapolou a sua competência. “O poder normativo conferido à ANP é inerente à atuação das agências reguladoras, o que autoriza a edição de atos normativos infralegais.”

A julgadora, contudo, entendeu que a resolução questionada violou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ao não prever regras de transição para o setor atingido.

“Nestes termos, verifica-se no caso dos autos afronta à segurança jurídica, com a edição repentina da Resolução 985/2025, sem qualquer disposição transitória que resguardasse os efeitos de atos autorizativos previamente emitidos.”

Processo 5003709-62.2025.4.03.6110 

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