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TJ-GO afasta própria súmula para validar cartão de crédito consignado

cartões de crédito sobre fundo preto

Desembargador considerou que consumidora sabia o que estava assinando

O conhecimento do tomador de crédito sobre a modalidade contratada afasta a incidência da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás — que presume a abusividade do cartão de crédito consignado.

Esse foi o entendimento do desembargador Altair Guerra da Costa, do tribunal goiano, para validar uma contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. Ele afastou a incidência da Súmula 63, que diz o seguinte:

Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. 

Na decisão, o magistrado considerou uma videochamada explicativa sobre a modalidade de empréstimo e a anuência da autora da ação ao produto que lhe foi oferecido.

“Os descontos realizados pela instituição financeira consubstanciam exercício regular de direito, circunstância que afasta o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de restituir os valores descontados e de compensar o dano moral alegado.”

Por considerar que as provas documentais apresentadas pelo banco foram suficientes, o desembargador também negou o pedido da outra parte de produção de prova oral.

“O indeferimento de produção de prova oral e da expedição de ofícios não configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser resolvida com base em prova documental já existente nos autos.”

O banco foi representado na ação pelo escritório Rennó e Machado Advogados Associados.

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Processo 5344414-25.2024.8.09.0076

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