A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma associação a indenizar, por danos morais, uma idosa por descontos indevidos em benefício previdenciário. O colegiado destacou que a ré se valeu da vulnerabilidade e violou a liberdade negocial da autora.

Mulher será indenizada depois de constatar descontos indevidos em aposentadoria
Narra a idosa que a ré fez descontos indevidos no benefício previdenciário no valor de R$ 32,55, sob a rubrica de contribuição associativa.
A autora defende que os descontos são irregulares, uma vez que não assinou nenhum contrato com a ré. Pede para que seja declarada a inexistência de contrato entre as partes, bem como para ser indenizada pelos danos sofridos. A entidade não apresentou defesa.
A 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) declarou a nulidade do contrato e condenou a ré a restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única. A autora recorreu sob o argumento de que foi vítima de fraude da associação e que a situação causou abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Vulnerabilidade constatada
Ao analisar o recurso, a Turma observou que, no caso, a situação de vulnerabilidade da autora é equivalente à do consumidor. O colegiado lembrou que foram feitos descontos indevidos sem que houvesse anuência ou vínculo formal da idosa com a ré.
No caso, segundo o colegiado, deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo em favor da autora com fundamento na boa-fé e na proteção dos vulneráveis.
“A situação em comento denota a ausência de qualquer paridade entre as partes. A autora é idosa, hipossuficiente economicamente e aufere rendimentos módicos a título de pensão por morte. Por outro lado, o réu é associação bem articulada, que consegue inserir na base de dados de pagamentos da Previdência Oficial o desconto de valor a título de mensalidade associativa à revelia do interessado, que nunca se filiou àquela entidade”, escreveu o relator, Aiston Henrique de Souza, juiz substituto em segundo grau.
Quanto ao pedido de dano moral, o colegiado entendeu ser cabível “diante do incômodo causado à apelante sem justificativa plausível, além da perda de tempo e da vulneração que se impõe à beneficiária”. “Além de o réu valer-se da posição vulnerável da autora, com a retirada de pequena parcela dos proventos, invadiu a sua tranquilidade e a sua liberdade de negócio, de modo a avançar no núcleo dos seus interesses essenciais”, concluiu.
Dessa forma, a Turma condenou a entidade a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido da taxa legal. O contrato foi declarado nulo.
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0731883-06.2024.8.07.0003
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