O fato de a ocupação de área de proteção ambiental permanente ter sido tolerada ou até incentivada pelo poder público é irrelevante para a solução do processo ambiental, visto que não existe o direito adquirido de poluir. Logo, o imóvel deve ser demolido.

Imóvel fica às margens do Rio Paraná, em local ocupado desde a década de 1960
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal em litígio contra os proprietários de um imóvel no balneário de Porto Figueira, no Paraná.
O local é conhecido pelas praias de água doce às margens do Rio Paraná, uma zona de ocupação criada na década de 1960 — antes, portanto, do Código Florestal — com a conivência da administração pública.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que seria desarrazoada a demolição.
Segundo a corte regional, a manutenção do imóvel se justificava “especialmente em face da ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável”.
Para o TRF-4, como a paisagem original foi total e irreversivelmente descaracterizada, a demolição de uma só edificação pouca diferença faria. Essa compreensão, porém, foi desautorizada e reformada pela 1ª Turma do STJ.
Direito adquirido de poluir
Relator do recurso especial, o ministro Gurgel de Faria aplicou a Súmula 613 do STJ, segundo a qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
“De fato, é firme a compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a antropização de região urbana é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.”
Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, diversos outros tribunais vêm julgando a proporcionalidade da demolição de imóveis em APP e avaliando sua ocupação a partir de um suposto uso racional dessas construções.
Esses processos levantam a hipótese de aplicação velada, pelo Judiciário, da teoria do fato consumado em matéria ambiental — a ideia de que situações jurídicas consolidadas não devem ser desconstituídas, em razão da estabilidade das relações sociais.
Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 1.413.420
Correta a interpetração do STJ. Se em decorrrência da infraestrutura existente e décadas de ocupação for fundamento suficiente para a construção em área de APP, a contrário sensu, estaria autorizado a qualquer pessoa construir em APP e desvirtuar o Direito Ambiental, bastando contar com a omissão na fiscalização do Poder Público.
E além disso, a natureza se regenera, quando suprimida a ocupação humana. Até Chernobil se regenerou. E se não se regenerar, pra isso existe PRADE - Projeto de Recuperação Ambiental, a fim de que o infrator recupera a área que degradou! Então, o argumento de que não existe nenhuma vegetação nativa também é falacioso!
Precisamos ter em mente que a natureza não está a serviço apenas da humanidade, mas de todas as espécies que vivem neste Planeta. Por isso, devemos respeitá-la e protegê-la!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login