Processo Familiar

Afastamento automático dos direitos sucessórios dos cônjuges após a separação de fato

A redação atual do artigo 1.830 do Código Civil impõe efeitos sucessórios à separação fática, desde que decorrido o prazo de dois anos [1]. Em outras palavras, ainda que não haja separação de direito ou divórcio, o código afasta o direito sucessório do cônjuge, nos casos de prolongada separação de fato, por mais de dois anos. Se o casal, não obstante rompida a convivência, estava separado de fato há menos de dois anos quando da abertura da sucessão, persiste o direito sucessório do cônjuge sobrevivente.

Spacca

A persistência do direito à herança, após a extinção dos efeitos patrimoniais do casamento, em face da dissolução da sociedade conjugal, gera situações anacrônicas, em que alguém, após longa separação fática (por 18 meses, por exemplo) poderá participar da sucessão de outra pessoa, com quem já não mantém qualquer vínculo afetivo ou de convivência, cessada a comunhão de vidas. E mais grave, a pessoa falecida pode até já haver constituído uma união estável nesse período, diante do permissivo do artigo 1.723, § 1º [2], instaurando-se indesejável conflito sucessório entre cônjuge e companheiro, ambos vinculados juridicamente a um mesmo autor da herança.

Para prevenir essa possível balbúrdia processual, o PL nº 4/2025, em boa hora, propõe a alteração da redação do artigo 1.830, passando a dispor que a separação de fato, independentemente de prazo, afasta cônjuges e companheiros da sucessão [3].

A proposta reflete o fortalecimento dos vínculos afetivos no direito de família e sucessões, de modo a privilegiar a convivência afetiva e efetiva como fundamento do direito de herdar. A separação fática, como marco final da convivência conjugal afetiva, por qualquer período, é quanto basta para afastar cônjuges e companheiros da sucessão.

Essa posição ganhou força com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66 (PEC 28 de 2009), alterando o artigo 226, § 6º, da Constituição, para suprimir a cláusula final do dispositivo que se referia à prévia separação, de fato ou de direito, como requisito para o divórcio. [4]

Independentemente de cláusula revogatória expressa, o simples advento da EC nº 66 fez surgir um conflito ou contradição da Constituição com a lei ordinária, no que se refere aos requisitos temporais, tanto para a decretação do divórcio, quanto para o afastamento da sucessão do cônjuge separado, o que impõe a derrogação da lei ordinária no tocante ao prazo de prévia separação como requisito para que não sejam mais reconhecidos direitos sucessórios ao cônjuge (e, em consequência, ao companheiro) sobrevivente.

Segundo José Fernando Simão, “a partir da Emenda n. 66/10, a leitura que se tem do dispositivo já é adaptada à nova ordem constitucional, qual seja, não se exige lapso de 2 anos de separação de fato (basta a separação de fato), nem se debate culpa em matéria sucessória. Com a equiparação do companheiro por força da decisão do STF (ver artigo 1.790 do CC), os requisitos da separação de fato por mais de 2 anos e da culpa se revelam completamente descabidos”. [5]

Os tribunais estaduais vêm refletindo essa posição, pós EC 66, entendendo que o direito sucessório cessa no momento da separação de fato. No julgamento do Agravo de Instrumento n° 2020437-62.2022.8.26.0000, por exemplo, ο Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a separação de fato, mesmo no interregno inferior a dois anos, produz efeitos jurídicos suficientes para arredar a posição de herdeiro e sucessor. Segundo consta do acórdão, embora o cônjuge supérstite estivesse separado de fato há menos de dois anos da morte do autor da herança, não lhe poderiam ser reconhecido direitos sucessórios, pois os efeitos jurídicos da separação de fato afastam a afetividade recíproca e a presunção de comunhão.

Para o tribunal bandeirante, a separação de fato constitui fenômeno social e dela decorrem consequências jurídicas que afastam a prevalência de interesses comuns de afetividade recíproca, pressupostos do direito sucessório [6].

TJ-MG

Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.078537-4/001, considerou irrelevante o prazo de dois anos para fins de afastar o cônjuge separado de fato da sucessão, pois a separação de fato, por si, rompe os efeitos patrimoniais, inclusive os direitos sucessórios [7].

Enfim, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Carta de 1988, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, em interpretação sistemática do direito positivado, têm entendido que a separação de fato, por si, rompe os efeitos patrimoniais do casamento, independentemente da observância do lapso de dois anos previsto no artigo 1.830, do Código Civil.

Comprovada a separação de fato do casal ao tempo do falecimento do cônjuge, ainda que por período inferior ao biênio previsto no CCB, deve ser afastada a figuração do sobrevivente da qualidade de herdeiro do falecido.

Em resumo, é de se concluir pela inaplicabilidade do prazo do artigo 1.830, sendo suficiente a separação de fato para afastar os direitos patrimoniais e sucessórios, do cônjuge/companheiro sobrevivente. Vale dizer, a separação de fato altera o regime sucessório e o prazo de dois anos do atual artigo 1.830 foi revogado, ou não recepcionado, pela Constituição desde a EC 66/2010.

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[1] Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

[2] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

[3] A nova redação, se aprovada, seria a seguinte: Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato, judicial ou extrajudicialmente.

[4] Redação original: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.  Redação após a reforma: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

[5] SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; DELGADO, Mário Luiz; MELO, Marco Aurélio Bezerrade. Código Civil comentado. Doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 1870

[6] AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Separação de fato consumada. Decisão que retirou do agravante a condição de herdeiro, ao fundamento de que já estava assumidamente separado de fato da filha do de cujus quando da abertura da sucessão. Inteligência dos artigos 1.571 e 1.725 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência assentada no STJ. A separação de fato constitui fenômeno social e dela decorrem consequências jurídicas, dentre elas arredar a condição de herdeiro do cônjuge casado sob o regime da comunhão universal. Circunstância fática que prevalece e afasta a prevalência de interesses comuns, afetividade recíproca e a presunção de comunhão. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de instrumento n.º 2275664-58.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, julg. Em 24/04/2020). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento Inventário Decisão que entendeu pela necessidade de oitiva de ex-cônjuge de uma das herdeiras (curatelada) Autos da origem fisicos Cópias juntadas ao agravo de documentos que corroboram a tese dos Agravantes Herdeira Beatriz (representada por curador) que foi casada com Cláudio pelo regime da comunhão universal de bens Separação de fato que ocorreu há mais de ano Abertura da primeira sucessão que se deu em momento em que o ex-casal já se encontrava separado Escritura pública juntada aos autos em que Cláudio e terceira pessoa declaram a convivência sob mesmo teto há mais de ano Incomunicabilidade de bens Jurisprudência desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento n° 2292012-20.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio Costa, julg. Em 18/10/2021).

[7] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO CONJUGE SOBREVIVENTE CONDIÇÃO DE HERDEIRO EXCLUSÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.830, DO CÓDIGO CIVIL INTERPRETAÇÃO SISTEMICA COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO PRAZO DE DOIS ANOS PARA A EXCLUSÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO INAPLICABILIDADE EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010 -RECURSO NÃO PROVIDO.

Mário Luiz Delgado

é doutor em Direito Civil pela USP, mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco, professor de Direito Civil na Escolas da Magistratura e da Advocacia, diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFam, membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC), ex-assessor, na Câmara dos Deputados, da relatoria-geral do projeto de lei que deu origem ao novo Código Civil Brasileiro, autor e co-autor de livros e artigos jurídicos.

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