No último dia 2 de março de 2026, no âmbito da ADPF nº 743, o ministro Flávio Dino proferiu decisão monocrática na qual determinou que a União notifique todos os titulares áreas maiores de quatro módulos fiscais em cujo Cadastro Ambiental Rural (CAR) conste anotação de sobreposição com terras indígenas para que, no prazo de 30 dias, retifiquem o cadastro ou apresentem informações, sob pena de suspensão imediata do registro. Não menciona as consequências para aqueles que estão com áreas sobrepostas a estudos ou exercendo o direito de retenção e de que forma se analisarão eventuais justificativas apresentadas.

Com isso, para além de determinar sanção administrativa ambiental sem previsão legal [1], tem o condão de ferir gravemente a segurança jurídica e pode impactar diretamente produtores rurais de boa-fé que tenham suas áreas indicadas como sobrepostas a terras indígenas por ato unilateral da Funai sem qualquer possibilidade de defesa, administrativa ou judicial.
O Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar) foi criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal — não é escopo do CAR identificar áreas indígenas e eventuais sobreposições.
Ainda assim, é comum que propriedades regulares, com a cadeia dominial íntegra desde o destacamento da área do patrimônio público, tenham em seu CAR o registro de sobreposição com Terra Indígena como pendência no registro, decorrência de simples anotação de dado unilateralmente informado pela Funai — áreas ainda em estudo, muitas em estágio inicial.
Sobreposição com terras indígenas
Conforme dispõe a IN MMA nº 02, de 2012, o CAR deve constar como pendente quando constatadas sobreposições com Terras Indígenas (artigo 51, inciso II, c). No entanto, não há definição normativa quanto ao que se enquadra como “terras indígenas”. Esta indefinição é o cerne do problema ora observado e ignorado pela decisão do STF, à medida que terras em estudo, formalmente, não são terras indígenas.

Sob o argumento de que o CAR deve constar o máximo de informações possíveis, as autoridades fazem anotar no cadastro como sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas eventuais sobreposições com meros estudos, distantes de qualquer conclusão. Discordamos. Outra interpretação, mais adequada ao princípio da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal sugere que apenas se autorize a anotação de sobreposição quando não se está mais diante de estudo em andamento, mas de terra já regularizada como indígena.
A ausência de qualquer definição quanto ao conceito de sobreposição levou à seguinte conclusão, no âmbito do 1º Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio, realizado em 2025: “O Cadastro Ambiental Rural (CAR), por si só, não é documento hábil para demonstrar sobreposição com áreas indígenas” (Enunciado 26).
Isso decorre não apenas do Sicar, mas também do processo demarcatório e sua regulamentação que, nos termos do Decreto 1.775/1996, tem cinco fases (Estudo, Delimitada, Declarada, Homologada e Regularizada). Com a Lei Federal 14.701/2023, ainda deve se acrescentar o pagamento da justa indenização anteriormente à regularização.
Violação do devido processo legal
Havendo questionamentos ao Estudo e boa-fé na posse ou propriedade dos particulares, a repercussão do processo na esfera de direitos do particular (anotação no CAR e posterior suspensão) viola diretamente o devido processo legal e o contraditório.
Há de se distinguir a existência de efetiva sobreposição de uma área com terras indígenas (áreas já regularizadas após o devido processo administrativo e já indenizados os possuidores ou proprietários de boa-fé) da sobreposição de área com meros estudos (ainda aguardando o efetivo contraditório e, posteriormente, caso constatada a ocupação tradicional pela comunidade indígena, o efetivo pagamento da indenização).
Terras em estudo não são formalmente terras indígenas; apenas passarão a ser após a finalização dos estudos e caso estes concluam neste sentido, quando de sua homologação e regularização. O tempo até a conclusão dos estudos, que geralmente toma décadas, também demonstra a necessidade de cautela, de modo a não deixar o agricultor de boa-fé em um limbo jurídico, já “que há processos de demarcação que podem durar mais de vinte anos, e, com isso, inviabilizar o direito à posse e propriedade” (Parecer nº 00007/2020/Coaf/PFE-PFE-Funai/PGF/AGU).
Nos termos do que definiu o STF no julgamento do Tema 1.031, o efetivo contraditório administrativo é essencial à regularidade do processo demarcatório, estipulando-se, e.g., a indispensabilidade do laudo antropológico, conforme regulamento aplicável, para a demonstração do caráter indígena da área. O contraditório é garantido também nos termos da Lei Federal 14.701/2023 e da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei Federal 9.784/1999).
Ademais, lei (artigo 9º da Lei Federal 14.701/2023) e STF (Tema 1.031) garantem o direito de retenção do proprietário ou possuir do de boa-fé que tenha sua área reconhecida como indígena até o pagamento de justa indenização, o que é ressaltado pela nota técnica que fundamentou a decisão proferida na ADPF 743 ao alertar para o problema da violação a direitos de proprietários e possuidores de boa-fé (Nota Técnica 01/2026/Nupec/SG/STF).
Tendo em vista que a disposição no CAR de que há sobreposição da área com terra indígena, bem como sua suspensão ou cancelamento por tal razão implica restrições ao uso e gozo da área, trata-se de hipótese vedada nos termos da lei e do precedente do STF quando ainda não devidamente indenizado o proprietário ou possuidor de boa-fé.
Frente ao arcabouço normativo e jurisprudencial, apenas pode se cogitar a adequação da decisão se as análises impostas nos registros levarem em consideração a demonstração, pelos proprietários e possuidores de boa-fé, de que pende estudo ou pagamento de indenização. Qualquer suspensão do CAR nestas situações violará a própria decisão do STF no Tema 1.031 e a Lei Federal 14.701/2023.
Função social da propriedade agrária
A função social da propriedade agrária também exerce papel fundamental nestes casos. Enquanto proprietário e possuidores de boa-fé exercerem o direito de retenção, é de se esperar que mantenham o cumprimento da função social da propriedade agrária, não lhes sendo facultado deixar de produzir na área [2] — até mesmo porque exercer o direito de retenção sem ser possível extrair frutos da área torna inócuo este direito. Isso implica ser logicamente contraditória a determinação de se impor a suspensão do CAR de áreas ditas sobrepostas a terras indígenas quando se exige, ao proprietário de boa-fé que exerce seu direito de retenção, a continuidade da produção na propriedade a fim de cumprir, adequadamente, a função social da propriedade agrária.
Portanto, e à guisa de conclusão, ao presumir como irregular aquele que, de boa-fé, trabalha terra que lhe foi validamente cedida, a decisão proferida na ADPF 743 agrava situação do proprietário e possuidor rural de boa-fé, atingido por estudos demarcatórios. Este paga, sozinhos, por erro administrativo, seja este erro a cessão pelo Estado de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas ou a existência de processo administrativo demarcatório sobre área tida, ao final, como não indígena.
A estes produtores rurais, cabe cumprir as intimações no prazo designado, impugnando o ato administrativo ilícito por ausência de amparo legal e informando que possui direito à manutenção do CAR como válido até que o estudo demarcatório conclua não se tratar de área indígena ou, constando a posse tradicional após o devido processo legal, receba a justa indenização.
Qualquer suspensão do CAR, que por si só já constitui ilegalidade, caso demonstrado o direito de retenção esvaziará este direito e ferirá, diretamente, o já decidido pelo STF no Tema 1.031 e a Lei Federal 14.701/2023. Ignorará também o caráter declaratório do CAR e a exigência de respeito ao contraditório e devido processo legal no âmbito da Administração Pública Federal, inclusive pela Funai.
[1] Conforme Andrea Vulcanis, em recente texto aqui.
[2] MENIN, Leonardo Catto; BONAMIGO MENIN, Heloisa Fuhr. Breves considerações sobre os direitos dos proprietários e possuidores de boa-fé em áreas de estudos demarcatórios. In: FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio; DEVISATE, Rogério Reis. Direito agrário e ambiental do campo às cidades: debate sobre o futuro. Porto Alegre: UBAU Edições, 2025, p. 141.
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