A necessidade de cuidado materno aos filhos de até 12 anos é presumida. Para mulheres condenadas criminalmente nessa condição, o início da execução da pena não justifica a exigência de novo estudo social para manter a prisão domiciliar concedida, já que isso prolongaria ilegalmente o tempo no cárcere.
Essa foi a conclusão do ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder um Habeas Corpus de ofício e restabelecer a prisão domiciliar de uma mulher condenada por tráfico de drogas.

Para ministro do STJ, benefícios para a criança se sobrepõem à necessidade de segregação da mãe condenada
A ré foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves (RS) a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Durante o processo a mulher já cumpria prisão domiciliar, benefício que havia sido concedido anteriormente pelo próprio STJ. Depois da condenação, no entanto, o juízo de primeira instância determinou o seu recolhimento ao cárcere para o início do cumprimento da pena e condicionou a manutenção da medida domiciliar à produção de um novo estudo social.
O advogado da condenada impetrou um HC no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pedindo o afastamento da exigência do estudo social e a permanência da mãe em casa com o seu filho menor de 12 anos.
A corte estadual negou a ordem com o argumento de que a situação jurídica da apenada havia mudado com a nova fase do processo. A ré, então, recorreu ao STJ apontando a ilegalidade da revogação do benefício.
Sem violência
Ao analisar o caso, Messod Azulay Neto deu razão à apenada. O magistrado explicou que a jurisprudência da corte permite a concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, mesmo em regime fechado.
A medida segue as diretrizes do Habeas Corpus coletivo 143.641, do Supremo Tribunal Federal, e do artigo 318-A do Código de Processo Penal. A regra vale para os casos em que o delito não envolveu violência, grave ameaça ou foi praticado contra os próprios descendentes.
O relator observou que a decisão do TJ-RS divergia desse entendimento consolidado. Ele salientou que a necessidade de cuidado da criança já é presumida pela lei e havia sido reconhecida na decisão liminar anterior a favor da mesma apenada.
“Uma vez já reconhecida por acórdão do STJ a imprescindibilidade da mãe para os cuidados com o infante, a nova exigência de estudo social é desnecessária e somente vai prolongar indevidamente o tempo da mãe no cárcere”, avaliou o ministro.
O magistrado destacou ainda que a alteração da fase processual, por si só, não justifica o retorno à prisão, pois não foi demonstrada situação excepcionalíssima que pudesse afastar o direito da condenada.
“Nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir que a mãe dispense aos filhos de tenra idade os cuidados necessários sobrepõem-se à necessidade de segregação da genitora”, concluiu o relator.
O advogado Bryan Rodrigues atuou na causa pela apenada.
Clique aqui para ler a decisão
HC 1.084.588
Eis aí outro ativismo judicial. Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Como se vê acima, conforme dita a lei, prisão domiciliar se aplica ao indiciado e ao acusado. Nada diz sobre condenado. Agora o STJ, inovou. Se aplica aos condenados. Eu já sabia que isso ia acontecer. Querem saber o que ainda vai acontecer ? Se com 12 anos precisa da mãe, com 13, 14, 15, 16, 17 também não precisa? E vão pedir pensão pro Estado. De que adianta ficar trancafiado com o filho em casa sem poder sair pra trabalhar ? Vamos morrer de fome ? A primeira coisa que os juizes precisam fazer, é cumprir a lei !
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