Opinião

Penhora de faturamento: de medida excepcional a técnica racional de execução?

A iminente definição, pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), de critérios mais claros para a penhora de faturamento tem potencial para alterar sensivelmente o panorama do tema no processo civil brasileiro. Trata-se do julgamento do Tema 1.409, que gira em torno de duas questões: (i) a natureza da penhora sobre faturamento — se prioritária ou excepcional — na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e (ii) a admissibilidade de recursos especiais que rediscutem aspectos fáticos relativos à autorização da medida executiva.

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A penhora sobre o faturamento é, tradicionalmente, tratada como mecanismo excepcional. Essa interpretação possui como fundamentos: (i) o fato de que, na ordem de preferência da penhora, o faturamento de empresa aparece em décimo lugar (artigo 835, X, do CPC); e (ii) o artigo 866 do CPC, que dispõe que o deferimento possui como pressuposto a inexistência ou insuficiência de outros bens. Ocorre que, à luz de uma análise mais funcional do sistema executivo, a medida pode revelar-se não apenas legítima, como também desejável em diversos contextos.

A leitura clássica da penhora de faturamento parte da premissa de que a constrição sobre a receita empresarial representa medida invasiva, apta a comprometer a continuidade da atividade econômica. Por essa razão, sua utilização foi historicamente condicionada a requisitos rigorosos, como a inexistência de outros bens penhoráveis e a demonstração de que a medida não inviabilizaria o funcionamento da empresa.

Tal abordagem peca pela rigidez e pela carência de uma análise pragmática — que considere, dentre outros aspectos, a realidade da prática forense —, bem como a efetiva comparação em face dos demais mecanismos executivos disponíveis no sistema processual. Nesse ponto, emerge uma questão ainda pouco explorada: a penhora de faturamento pode, em determinados casos, ser menos gravosa — e mais eficiente — do que os bloqueios tradicionais via Sisbajud. Isso ocorre porque o modelo atual de constrição de ativos financeiros, especialmente após a implementação da reiteração automática de ordens (a “teimosinha”), permite o bloqueio de valores em contas bancárias por períodos prolongados, alcançando frequentemente a movimentação de até 30 dias. Na prática, esse mecanismo impacta severamente o capital de giro da empresa, comprometendo sua liquidez imediata e a capacidade de honrar obrigações correntes, como folha de pagamento, fornecedores e tributos

Sob essa perspectiva, a penhora de faturamento apresenta uma característica relevante – que a difere da penhora de fluxo de caixa por meio do Sisbajud —, isto é, a sua previsibilidade. Em vez de subtrair abruptamente valores disponíveis em conta, a constrição recai sobre um percentual previamente definido da receita, permitindo a reorganização do fluxo financeiro de forma planejada – fator essencial para a manutenção da higidez operacional das empresas.

Portanto, há uma evidente contradição no regime atual: a penhora sobre o faturamento possui atributos que permitem considerá-la, na prática, uma medida menos gravosa e, por conseguinte, preferencial em relação a outros meios executivos que, embora situados no topo da gradação legal, revelam-se mais destrutivos à atividade empresarial.

Carece de racionalidade o deferimento da penhora de fluxo de caixa (via Sisbajud) — que compromete a preservação da empresa — em detrimento de uma medida menos gravosa e com maiores benefícios a longo prazo. A eficácia desta última dependerá, por óbvio, da forma como a penhora sobre o faturamento for concretizada e da matriz de incentivos oferecida ao devedor para a satisfação célere do débito.

Ademais, a penhora via Sisbajud opera de forma casuística e limitada ao prazo de 30 dias; por outro lado, a penhora sobre o faturamento, quando devidamente homologada e amparada por perícia — apta a atestar a capacidade de pagamento da sociedade empresarial em harmonia com o interesse do credor —, apresenta uma solução estruturada e de longo prazo. Frise-se: não se deve privilegiar exclusivamente a conveniência do credor, mas buscar um ponto de equilíbrio que concilie os interesses em jogo, eventualmente robustecido por negócio jurídico processual a ser celebrado.

Trata-se, em essência, de substituir uma lógica decisória binária — limitada ao “sim” ou ao “não” quanto à penhora sobre o faturamento — por uma abordagem consequencialista, apta a sopesar os direitos do credor, do devedor e dos terceiros invariavelmente atingidos pela medida (stakeholders).

Esse juízo, ressalta-se, deve ser concretizado por meio de perícia contábil. A partir da análise das demonstrações financeiras, torna-se possível identificar um percentual de faturamento que suporte a constrição sem inviabilizar a operação, satisfazendo o crédito exequendo de forma progressiva. Admite-se, inclusive, via negócio jurídico processual, a estipulação de juros compensatórios — e não meramente moratórios — na hipótese de o devedor optar por um percentual de constrição reduzido, compensando o credor pelo maior tempo de espera na satisfação do débito. Frise-se que o percentual mensal constrito deve ser proporcional ao valor do débito e razoáveis, não podendo a medida ser tratada como um reparcelamento judicial da dívida.

Solução pode ser vantajosa

Sob a ótica da Análise Econômica do Processo [1], ainda que o credor seja, indiretamente, compelido a receber o crédito de forma parcelada, tal solução pode ser superior à espera de anos por bens penhoráveis e ao gasto vultoso com pesquisas patrimoniais. Ao se deferir a medida preferencialmente, já no início do processo de execução, mitigam-se os custos de transação e o custo de oportunidade para o exequente — que passa a contar com um aporte mensal de liquidez —, combatendo-se os males crônicos do processo executivo, notadamente a morosidade e a inefetividade da tutela jurisdicional.

Com efeito, a depender da forma de concretização da penhora sobre o faturamento, institui-se um mecanismo de satisfação progressiva fiscalizado por um terceiro — o administrador-depositário. Este encargo deve ser custeado pelo devedor e jamais exercido por ele próprio — prática ainda recorrente em alguns juízos —, sob pena de esvaziar a efetividade do pagamento mensal. A presença de um auxiliar do juízo reduz os incentivos à litigância procrastinatória, uma vez que o devedor perde a administração plena sobre a parcela constrita de sua receita. Além disso, a fiscalização contínua exercida por terceiro, com reflexos diretos para todos os sócios e para a atividade empresária, cria estímulos econômicos para que a empresa busque a quitação do débito com a maior brevidade possível.

Ademais, como já destacado, nada impede que, por meio de negócio jurídico processual, as partes estipulem garantias de terceiros, cláusulas penais por descumprimento e critérios dinâmicos para a gradação do percentual de penhora — campo em que a criatividade dos envolvidos é o diferencial. Tal versatilidade torna a penhora sobre o faturamento ainda mais atrativa, potencializando os estímulos ao adimplemento célere.

Inexistem dúvidas, ainda, de que o STJ não pode conhecer do recurso que discuta critérios fáticos, sob pena de incentivar a interposição de recursos especiais protelatórios. Na pior das hipóteses, se admitido o recurso, deve ser consignado que os valores discutidos devem ser depositados no processo, pois, do contrário, o devedor terá incentivos em não pagar e continuar recorrendo apenas para evitar a efetivação da medida.

Em conclusão, se bem conduzida, essa evolução representará um avanço significativo na racionalização do processo executivo brasileiro. Afinal, mais do que escolher entre proteger o credor ou o devedor, o verdadeiro desafio é desenhar mecanismos que alinhem incentivos e produzam resultados socialmente eficientes, o que, ao que tudo indica, ocorrerá caso seja reconhecida a natureza preferencial da penhora sobre o faturamento.

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[1] Focando na premissa de que os incentivos do sistema processual moldam o comportamento das partes para gerar resultados eficientes.

Luís Guilherme Andrade Vieira

é formado pela PUC Minas, advogado do Corrêa Ferreira Advogados e especialista em contencioso cível e empresarial.

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