A interrupção abrupta de pagamentos a investidor, aliada a notícias de crise de liquidez, caracteriza perigo de dano iminente. O cenário de possível dissipação rápida de ativos justifica o bloqueio cautelar de contas da empresa contratante para resguardar o resultado da ação.
Com base nesse entendimento, a juíza Bruna Monielle Pinheiro Alves, da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (SP), deferiu parcialmente um pedido de urgência para bloquear até R$ 60 mil nas contas da Fictor Invest Ltda, uma das empresas do grupo Fictor.

Juíza bloqueou ativos da Fictor Invest, mas não estendeu medida a outras empresas do grupo
O litígio teve início após um cliente aportar o montante na companhia sob a promessa de rendimentos em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) voltada ao fomento de commodities agrícolas. Os depósitos ocorreram entre outubro e novembro de 2025. Contudo, a partir de dezembro daquele ano, os repasses mensais foram interrompidos. Em fevereiro de 2026, a empresa enviou um comunicado de distrato, mas não devolveu o capital investido pelo autor.
Diante da quebra de contrato, o investidor ajuizou uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização. O autor argumentou que a operação simulava atuação no mercado de capitais sem a devida autorização e requereu o arresto imediato de ativos financeiros nas contas de todas as empresas do suposto grupo econômico — como a Fictor Holding S.A., Fictor Alimentos S.A., entre outras — e de seus administradores.
A parte apontou forte risco de esvaziamento patrimonial e pediu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Como a análise ocorreu em caráter liminar, o processo ainda não conta com a manifestação das companhias acionadas.
Ao analisar o caso, a magistrada atendeu ao pedido de urgência e detalhou os motivos para focar a constrição patrimonial na pessoa jurídica diretamente envolvida. A juíza explicou que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da medida. Ela observou que os comprovantes de transferência via PIX e o contrato assinado confirmaram o repasse de recursos do autor à Fictor Invest Ltda.. Além disso, o próprio termo de rescisão unilateral atestou o descumprimento prático do acordo.
Sobre a motivação para o bloqueio direto à conta da contratante, a julgadora ressaltou que os indícios de insolvência e o calote consolidado geravam um risco concreto e iminente de sumiço dos fundos.
“A interrupção abrupta dos pagamentos e as notícias veiculadas apontam para uma crise de liquidez, cenário que frequentemente culmina na dissipação rápida de ativos, o que poderá tornar uma eventual sentença condenatória inexequível”, avaliou.
Medida atenuada
Contudo, a corte negou a extensão automática da restrição aos bens das demais empresas ligadas à companhia principal e aos de seus respectivos sócios. A magistrada apontou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional e requer o exercício prévio do contraditório.
“A extensão da responsabilidade a outras pessoas jurídicas, ainda que aparentem pertencer ao mesmo conglomerado, bem como a afetação do património pessoal dos sócios (desconsideração da personalidade jurídica), consubstancia uma medida excecional”, destacou a magistrada.
Por fim, a decisão reconheceu a aplicação da lei consumerista à disputa, mas deixou a análise da inversão probatória para a fase de saneamento. A juíza também dispensou a audiência de conciliação a pedido do autor, com o objetivo de dar celeridade à tramitação.
Os advogados Felipe Bettioli e Fabiano Rodrigues, do escritório Bettioli e Rodrigues Advogados, representaram o investidor na ação.
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Processo 4009005-77.2026.8.26.0224
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