Opinião

O Usufruct Interest Bill 2026 das Bahamas e suas implicações para famílias brasileiras

Em março de 2026, o Parlamento das Bahamas apresentou o Usufruct Interest Bill, 2026 (Bill nº 2026-0003), proposta legislativa destinada a criar um arcabouço legal moderno e comercialmente atrativo para o instituto do usufruto no país. A iniciativa representa um marco relevante para o mercado de serviços financeiros internacionais e, em especial, desperta atenção de famílias e assessores brasileiros que estruturam patrimônios offshore, uma vez que o instituto do usufruto, já consolidado no Direito Civil brasileiro, passará a contar com um equivalente formal e registrável em uma das mais respeitadas jurisdições do Atlântico.

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Este artigo examina os principais aspectos do referido projeto de lei, traça um paralelo com o regime jurídico brasileiro do usufruto — previsto nos artigos 1.390 a 1.430 do Código Civil de 2002 — e analisa as oportunidades que a nova lei bahamense abre para o planejamento sucessório e patrimonial de famílias brasileiras com ativos internacionalizados.

Usufruct Interest Bill 2026: estrutura e inovações

Objeto e abrangência

O projeto de lei define o usufruto (usufruct) como um direito real de duração limitada que permite ao usufrutuário usar, fruir ou exercer controle administrativo sobre um bem, enquanto o proprietário conserva a titularidade. A amplitude dos bens que podem ser objeto do usufruto bahamense é notavelmente moderna: abrange imóveis e bens móveis, dívidas, direitos de propriedade intelectual, recebíveis, apólices de seguro, contas de valores mobiliários e, de forma inovadora, ativos digitais (digital assets), nos termos da legislação bahamense sobre criptoativos.

A proposta distingue duas categorias de titulares: pessoas naturais, para as quais o prazo máximo do usufruto é de 99 anos, e pessoas jurídicas, cujo prazo é limitado a 30 anos. Essa flexibilidade temporal, combinada com a possibilidade de usufrutos simultâneos e sucessivos, cria uma ferramenta poderosa para planejamentos multigeracionais.

Registro e oponibilidade a terceiros

Um dos pilares do novo regime é o sistema de registro público junto ao Registrar of Companies ou ao Registrar of Records. Após o registro, o usufruto torna-se oponível a terceiros a partir da data da averbação, conferindo segurança jurídica ao usufrutuário em face de credores do proprietário e vice-versa. O projeto é explícito ao estabelecer que a insolvência do proprietário não extingue o usufruto regularmente constituído e registrado, e que os credores do usufrutuário não podem alcançar o bem objeto do direito, mas apenas os benefícios econômicos dele decorrentes.

Participações societárias e ativos financeiros

A Seção 23 do projeto merece destaque especial: ao disciplinar o usufruto sobre participações societárias e valores mobiliários, a lei reserva ao usufrutuário os direitos de voto e os rendimentos distribuídos (dividendos, juros, rendimentos), ao passo que as distribuições de capital, reduções de capital, reembolsos e similares, pertencem ao proprietário. Essa distinção entre componente de renda e componente de capital é sofisticada e alinhada às melhores práticas do planejamento patrimonial internacional, evitando conflitos comuns em estruturas offshore que envolvem holdings familiares.

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Usufruto no Direito brasileiro: fundamentos e o novo cenário da LC 227/2026

No Brasil, o usufruto é direito real sobre coisa alheia disciplinado nos artigos 1.390 a 1.430 do Código Civil de 2002, amplamente utilizado no planejamento patrimonial e sucessório. O instrumento clássico consiste na doação de quotas ou ações de uma holding familiar com reserva de usufruto vitalício pelos doadores: os fundadores mantêm o controle da empresa e percebem os frutos enquanto vivos; os herdeiros recebem a nua-propriedade. Essa estrutura antecipa a transmissão patrimonial e, até recentemente, permitia calcular o ITCMD com base no valor contábil das participações, muitas vezes substancialmente inferior ao valor econômico real.

A Lei Complementar nº 227, publicada em 13 de janeiro de 2026, alterou profundamente esse panorama. Editada no contexto da reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023, a LC 227/2026 instituiu normas gerais nacionais sobre o ITCMD, com três pilares de impacto direto sobre as estruturas de usufruto: (1) a progressividade obrigatória das alíquotas, que passam a variar conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação — atingindo até o teto de 8% fixado pela Resolução nº 9/92 do Senado; (2) a nova base de cálculo para participações societárias, exigindo avaliação pelo valor de mercado, e não mais pelo patrimônio líquido contábil, por metodologia tecnicamente idônea que pode incluir o valor do fundo de comércio; e (3) a regulamentação expressa do ITCMD sobre bens e direitos no exterior, resolvendo impasse constitucional de décadas.

Do ponto de vista prático, a nova base de cálculo estreita o diferencial de custo sucessório entre a transmissão via holding patrimonial e a transmissão direta de bens imóveis. Exemplificativamente, em estruturas nas quais o patrimônio líquido contábil equivalia a 40% do valor econômico real, o ITCMD sobre a doação de quotas pode multiplicar-se por dois ou mais, dependendo do estado e da composição do acervo. A LC 227/2026 também traz alerta específico para o usufruto de quotas: nos termos do artigo 147, VI, alínea ‘d’, passa a configurar fato gerador do ITCMD a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário ao nu-proprietário. Essa previsão penaliza estruturas nas quais dividendos percebidos pelo fundador-usufrutuário são voluntariamente repassados aos filhos sem a incidência do imposto, prática que, a partir da LC 227/2026, passa a ser expressamente equiparada a doação.

Por fim, a LC 227/2026 regula pela primeira vez, em legislação complementar federal, o tratamento do ITCMD sobre trusts constituídos no exterior, estabelecendo que o fato gerador não ocorre na instituição do trust (transferência ao trustee), mas na efetiva distribuição de riqueza ao beneficiário. O tratamento é diferenciado entre trusts revogáveis, nos quais a incidência aguarda distribuição efetiva, e irrevogáveis. Essa regulamentação interage diretamente com a Lei 14.754/2023, que já havia disciplinado os efeitos do trust para fins de IRPF, criando um regime tributário mais completo, porém mais oneroso, para estruturas internacionais com beneficiários brasileiros.

Oportunidades e cautelas para o planejamento patrimonial brasileiro

Holding internacional com usufruto bahamense: janela estratégica

A nova legislação bahamense abre caminho para que famílias brasileiras repliquem, no exterior, a estrutura da holding familiar com usufruto já consagrada no Brasil. Uma sociedade constituída nas Bahamas pode ter suas quotas transferidas aos herdeiros com reserva de usufruto em favor dos fundadores, com registro formal junto ao Registrar e plena oponibilidade a terceiros. Os pais mantêm os direitos de voto e recebem dividendos; os filhos titularizam o capital. Ao falecimento dos usufrutuários, a propriedade plena se consolida nos donatários sem necessidade de inventário na jurisdição bahamense, simplificando o processo sucessório.

Nesse contexto, o intervalo entre a publicação da LC 227/2026 e a efetiva regulamentação pelos estados que, pela regra da anterioridade anual, produzirá efeitos apenas a partir de 2027 representa uma janela estratégica para a revisão e reorganização de planejamentos patrimoniais. Estruturas internacionais bem documentadas, com o usufruto sobre participações societárias formalmente registrado nas Bahamas, oferecem clareza jurídica que pode ser relevante para a demonstração do valor econômico de cada parte, usufrutuário e nu-proprietário, no momento da incidência do ITCMD sobre eventuais transmissões envolvendo ativos offshore.

Conformidade fiscal integrada: LC 227/2026, Lei 14.754/2023 e DCBE

A formalização do usufruto numa jurisdição com registro público oferece substrato documental para a conformidade com o triplo conjunto normativo que hoje governa os ativos offshore de brasileiros: a Lei 14.754/2023 (tributação anual de offshores pelo IRPF), a LC 227/2026 (ITCMD sobre bens e direitos no exterior) e a Resolução BCB 278/2022 (DCBE). A segregação expressa entre rendimentos do usufrutuário e direitos de capital do nu-proprietário é essencial para a correta apuração do rendimento tributável de cada parte perante a Receita Federal – especialmente em estruturas com holdings offshore que distribuem dividendos a residentes brasileiros.

Conclusão

O Usufruct Interest Bill 2026 das Bahamas é uma inovação legislativa que moderniza e codifica, em jurisdição de common law, um instituto historicamente vinculado ao direito civil. Para famílias brasileiras com patrimônio internacionalizado, a nova lei oferece um instrumento adicional de planejamento bastante familiar ao assessor jurídico brasileiro, formalmente reconhecido no exterior e dotado de segurança registral. Sua entrada em vigor ocorre, porém, num momento de profunda transformação do ambiente tributário doméstico, marcado pela LC 227/2026 e pela Lei 14.754/2023.

A LC 227/2026 tornou o ITCMD mais técnico, mais fiscalizado e, em muitos casos, significativamente mais oneroso especialmente em estruturas com holdings e participações societárias avaliadas pelo valor de mercado. Nesse cenário, o usufruto bahamense não é uma forma de evasão, mas um instrumento de governança e documentação que, quando corretamente estruturado e integrado ao planejamento doméstico, pode contribuir para a transparência e a clareza jurídica exigidas pela nova legislação brasileira. A janela temporal entre a publicação da LC 227/2026 e a regulamentação estadual é um momento propício para a revisão criteriosa das estruturas existentes.

Em síntese, a convergência entre o Usufruct Interest Bill 2026 das Bahamas e a LC 227/2026 brasileira cria tanto desafios quanto oportunidades para o assessor patrimonial. O sucesso do planejamento depende da integração entre jurisdições, da qualidade da documentação e da antecipação das mudanças em curso atributos que distinguem o planejamento patrimonial técnico e responsável da mera engenharia fiscal de curto prazo.

Eduardo Fernandes Arandas

é bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em Direito Tributário pela USP (2010) e em Direito Tributário Internacional pelo IBDT (2013), graduando em Ciências Contábeis pela Faculdade Trevisan, advogado em São Paulo, com especialização em Administração de Empresas para Graduados (Ceag, FGV-SP).

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