A definição do valor da causa não se resume a um requisito formal da petição inicial. Trata-se de elemento estruturante do processo, com impacto direto na competência jurisdicional, no recolhimento de custas, na fixação de honorários e, em última análise, no próprio acesso à Justiça.
Embora o Código de Processo Civil imponha sua indicação, não estabelece critério específico para as ações possessórias. A lacuna, longe de ser meramente teórica, tem gerado soluções díspares na prática forense, muitas vezes dissociadas da natureza da tutela pretendida.
À falta de disciplina expressa, impõe-se a aplicação da regra geral do artigo 292 do CPC, segundo a qual o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. A diretriz é clara, mas sua concretização, no âmbito das ações possessórias, exige atenção à distinção fundamental entre posse e propriedade.
A ausência de critério legal específico já era percebida pela doutrina clássica. Como bem observou o ex-magistrado e doutor em Direito Francisco Fernandes de Araújo, ao analisar o tema ainda sob a égide do CPC anterior, a solução demanda a adoção de um critério orientado pela razoabilidade, apto a refletir a natureza da controvérsia e evitar distorções decorrentes de analogias inadequadas.
Na mesma linha, o autor chama atenção para um equívoco recorrente: a tentativa de vincular, em ações possessórias, o valor da causa à estimativa fiscal do imóvel, como se houvesse identidade entre posse e propriedade. Essa aproximação ignora que o possuidor não detém a integralidade dos poderes inerentes ao domínio, especialmente o poder de disposição, circunstância que impede a equiparação entre as duas situações jurídicas.
A observação não é apenas conceitual. Possui consequências práticas relevantes.
Nas ações de reintegração, manutenção de posse e interdito proibitório, a controvérsia não envolve a titularidade do bem, mas a proteção da situação fática juridicamente tutelada. Atribuir ao valor da causa a integralidade do valor do imóvel significa deslocar o eixo da discussão para um plano que não integra o objeto da demanda.

O valor venal, por sua vez, constitui estimativa fiscal voltada à tributação. Trata-se de parâmetro genérico, estabelecido a partir de critérios administrativos, que não reflete, necessariamente, o valor de mercado e, sobretudo, não traduz o conteúdo econômico da pretensão possessória.
A doutrina, inclusive, já indicava caminho mais adequado ao aproximar a posse do usufruto, destacando que ambos envolvem essencialmente o uso e a fruição do bem, sem abarcar a plenitude dos poderes dominiais. A analogia evidencia que a utilidade econômica da posse não se confunde com o valor integral da propriedade.
Jurisprudência do STJ consolidou entendimento alinhado a essa construção
No recente julgamento do Recurso Especial nº 2.215.661/MT, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte enfrentou situação paradigmática. A controvérsia teve origem em ação de reintegração de posse proposta por espólio em face de comodatário que, após a extinção do contrato, recusou-se a desocupar área rural de 320 hectares.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 58 mil, correspondente ao valor do aluguel pretendido pelo uso do imóvel após a extinção do comodato, refletindo o benefício econômico imediato da demanda. O tribunal de origem, contudo, elevou o valor para aproximadamente R$ 1,8 milhão, ao somar o valor da terra nua ao montante dos aluguéis, impondo o recolhimento de custas sobre a nova base.
Ao reformar o acórdão, o STJ restabeleceu a coerência do sistema. Reconheceu que o litígio não envolvia a discussão sobre a transferência do domínio, mas sim a retomada da posse, tendo em vista a extinção do comodato, que não tem conteúdo econômico imediato, bem como a compensação pelo uso indevido do bem. Nessas circunstâncias, o benefício patrimonial perseguido restringia-se ao valor do aluguel pleiteado, sendo inadequada a utilização do valor do imóvel como parâmetro.
A decisão reafirma premissa essencial. A dimensão econômica do bem não pode ser automaticamente transposta para o valor da causa quando a pretensão deduzida em juízo é de natureza possessória.
Na prática, a adoção indiscriminada do valor venal tem gerado consequências relevantes, como o indeferimento da petição inicial por insuficiência de custas, o deslocamento indevido de competência e a fixação desproporcional de honorários sucumbenciais. Trata-se de efeitos concretos que comprometem a racionalidade do sistema e dificultam o acesso à tutela jurisdicional.
A própria doutrina há tempos vinha advertindo a necessidade de equilíbrio. O valor da causa não deve ser irrisório a ponto de estimular a litigância oportunista, nem excessivo a ponto de inviabilizar o exercício do direito de ação, devendo refletir, com precisão, a utilidade econômica da demanda.
A fixação do valor da causa em ações possessórias exige, portanto, aderência à natureza da tutela pretendida. A utilização automática do valor venal, desvinculada do proveito econômico efetivamente perseguido, mostra-se incompatível com a lógica processual e com a distinção estrutural entre posse e propriedade.
O entendimento consolidado pelo STJ, em consonância com a melhor doutrina, contribui para uniformizar a interpretação do tema e conferir maior previsibilidade às decisões judiciais. Ao reafirmar a centralidade do proveito econômico, preserva-se a coerência do sistema e a adequada delimitação da controvérsia.
Trata-se, em última análise, de aplicação rigorosa das regras processuais, com atenção à natureza jurídica das ações possessórias e aos efeitos concretos decorrentes da fixação do valor da causa.
Referências
ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do valor da causa nas ações possessórias. Revista Justitia, São Paulo, v. 51, n. 146, abr./jun. 1989.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 2.215.661/MT. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Disponível aqui.
Jurisprudência
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.230.839/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19 mar. 2013, DJe 26 mar. 2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.645.647/RS. Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7 mar. 2017, DJe 27 abr. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.807.206/RS. Rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19 set. 2019, DJe 18 out. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 512.286/SP. Relator não indicado, Quarta Turma, DJe 27 ago. 2019.
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