A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental inaugura um dos mais significativos rearranjos do regime jurídico ambiental brasileiro desde a consolidação da Política Nacional do Meio Ambiente. A readequação das regras de proteção ambiental em favor da promessa de simplificação, desburocratização e maior agilidade demandará esforços e cautela do poder público e do setor produtivo para minorar os riscos de paralisação de projetos por decisões judiciais e de incremento da degradação do meio ambiente.

É preciso ter claro que, apenas com o desfecho das diversas ações diretas de inconstitucionalidade que atacam a lei no Supremo Tribunal Federal, será possível conhecer a “regra definitiva” do licenciamento ambiental. Mesmo na hipótese de anulação total ou parcial da legislação, é razoável supor que a Corte preservará os licenciamentos já finalizados ou mesmo iniciados até a publicação do acórdão, por razões de segurança jurídica, salvo nas hipóteses em que se verifique, concretamente, risco de dano efetivo ou potencial ao meio ambiente ou vícios relevantes no procedimento administrativo.
Daí a importância ainda maior da elaboração de estudos ambientais qualificados por parte do empreendedor e da atuação rigorosa do órgão ambiental na escolha prudente dentre as alternativas possíveis de desenvolvimento do empreendimento, a fim de prevenir ou mitigar impactos ambientais, sob pena de anulação do licenciamento. A interlocução com a sociedade civil e com a população potencialmente afetada constitui fator relevante de legitimidade administrativa e de redução dos riscos de judicialização, não obstante a lei tenha restringido a exigência de audiências públicas aos empreendimentos sujeitos a estudo de impacto ambiental.
Aumento de litigiosidade por MP e ações populares
Para além das ações em trâmite na Suprema Corte, a litigiosidade decorrente de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e de ações populares tende a aumentar, na medida em que poderá haver redução da intensidade do controle prévio exercido pela administração ambiental. Tal cenário é particularmente sensível nas hipóteses de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC), aplicável a atividades consideradas de baixo ou médio impacto — uma espécie de autolicenciamento —, bem como em relação à Licença Ambiental Especial (LAE), voltada aos empreendimentos considerados estratégicos, que passarão a contar com tramitação diferenciada e priorização administrativa.

Outro vetor de potencial insegurança jurídica decorre da maior liberdade conferida aos entes subnacionais para editar normas sobre os licenciamentos ambientais de sua competência, definida pela dimensão do impacto ambiental. Municípios que muitas vezes não dispõem de capacidade técnica adequada poderão não apenas estabelecer procedimentos próprios, mas também definir tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o que pode gerar sobreposição normativa, conflitos federativos e eventual fragilização da tutela ambiental.
Para ilustrar esse cenário, dois empreendimentos imobiliários relevantes na cidade do Rio de Janeiro, situados nos bairros do Flamengo e da Gávea, foram recentemente paralisados por decisões judiciais em razão de fragilidades nos respectivos processos de licenciamento, após mobilização da sociedade civil inconformada com a supressão de centenas de árvores e com os impactos urbanísticos e de vizinhança decorrentes dos projetos. Esses casos são emblemáticos e servem de alerta aos empreendedores que devem se cercar de cuidados próprios, como a oitiva prévia da população afetada e a adequação das soluções de engenharia e implantação. Tais medidas poderiam ter contribuído para evitar danos ambientais, além de prejuízos reputacionais e financeiros aos empreendedores.
Situação semelhante de tensão regulatória foi observada no município de São Paulo, em que decisão recente do Tribunal de Justiça proferida em ação direta de inconstitucionalidade em face da lei de zoneamento suspendeu a emissão de alvarás para construções e demolições na capital ao fundamento de que o processo legislativo não cumpriu requisitos de participação popular e planejamento técnico exigidos pela Constituição estadual, acolhendo argumentos do Ministério Público de São Paulo. “A continuidade da implementação de políticas públicas de ocupação urbana de acordo com as regras impugnadas traduzem riscos de modificações irreversíveis à vida comunitária.”
Eficiência administrativa e efetividade de tutela ambiental
Mais desafiadores ainda serão os licenciamentos de empreendimentos complexos não sujeitos ao estudo de impacto ambiental, mas que apresentem elevada sensibilidade territorial, cumulatividade de impactos ou risco tecnológico relevante. Nesses casos, a utilização de estudos ambientais simplificados ou de procedimentos abreviados pode gerar assimetria entre a magnitude real dos impactos ambientais e a profundidade da análise administrativa realizada.
Empreendimentos lineares, projetos urbanos estruturantes, atividades industriais potencialmente poluidoras e iniciativas energéticas de médio porte constituem exemplos de situações em que os efeitos indiretos, sinérgicos ou diferidos podem ser subestimados na fase de licenciamento. A consequência prática tende a ser o surgimento de controvérsias ambientais apenas durante a implantação ou operação do empreendimento, com a imposição superveniente de condicionantes, a suspensão de licenças ou mesmo a judicialização do projeto. Cabe, pois, ao empreendedor agir com prudência e bom senso. A diminuição na regulação não equivale a um cheque em branco, sendo indispensável a prévia obtenção de estudos de adequação dos projetos e prévio diálogo com a sociedade para, quando nada, estar munido de argumentos na hipótese de questionamentos.
O que se tem, pois, é que a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental inaugura um ciclo de transição regulatória no país com o desafio de harmonizar a eficiência administrativa com a efetividade da tutela ambiental. Será preciso capacidade institucional para implementá-la, rigor técnico, transparência e avaliação de riscos em um contexto no qual os mecanismos de controle jurídico e social e a consolidação jurisprudencial exercerão papel decisivo na sua conformação definitiva.
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