Opinião

Modulação de efeitos no Tema 1.079: falácia, desvio semântico ou sofisma?

Na língua portuguesa diz-se que a principal diferença entre o sofisma e a falácia é a intencionalidade. Ambos são definidos como argumentos ardilosos, com aparência de lógico e verdadeiro, mas estruturalmente falsos. Enquanto a falácia pode nascer de um erro de raciocínio, o sofisma é construído intencionalmente para enganar.

Everton Amaro/Fiesp

Na área do Direito não são raras as vezes em que nos deparamos com interpretações dadas ao texto legal e ao cenário jurídico que desafiam a própria gramática e nos fazem acreditar que não estamos no campo das falácias ou dos desvios semânticos, mas sim daquele sofisma, tão criticado por Sócrates.

O Tema 1.079 dos recursos repetitivos foi julgado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2024 — dois anos atrás, portanto — pondo fim a uma longa discussão acerca da limitação das contribuições ao Sistema S, ao definir que o limite de 20 salários mínimos não é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, dadas as alterações promovidas na Lei nº 6.950/81, pelos artigos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86.

Perderam os contribuintes, saiu ganhando a Fazenda.

Nesse mesmo julgamento, a 1ª Seção, diante de jurisprudência favorável aos contribuintes e em respeito à estabilidade dos precedentes, entendeu por bem modular os efeitos da decisão, assegurando o direito à limitação das bases de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 salários para aqueles que ingressaram com ação judicial até a data de início do julgamento e obtiveram pronunciamento favorável.

Spacca

Reconheceu aquela corte que, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, e com reflexos evidentes nas decisões proferidas pelas instâncias inferiores, o que justificava a aplicação da modulação de efeitos, amparada no artigo 927, 3º, do CPC, de modo a prestigiar a previsibilidade e estabilidade dos julgamentos, evitando uma abrupta mudança de entendimento.

Encerrava-se, naquela oportunidade, a discussão acerca da limitação das contribuições de terceiros e iniciava-se uma nova celeuma, agora envolvendo a modulação de efeitos aplicada à decisão proferida.

Ainda que a modulação de efeitos tenha sido aplicada dentro de um cenário em que não havia dissídio sobre o tema, no qual todas as decisões proferidas pelo STJ eram favoráveis aos contribuintes, tinha início ali uma discussão que perdura por dois anos, sob o argumento de inexistência de jurisprudência dominante. Inúmeros recursos foram interpostos obstando a execução das decisões favoráveis, nos quais se busca definir o que é considerada jurisprudência dominante nos tribunais.

Ao se ler o termo “jurisprudência dominante”, o senso comum diria que se trata daquela que congrega a maioria das decisões, aquela que representa o entendimento mais difundido pelo tribunal aos jurisdicionados.

Quem dera fosse simples assim

Extensos recursos sustentam que as decisões que embasaram a modulação seriam majoritariamente monocráticas, havendo apenas dois acórdãos colegiados, o que impediria sua caracterização como posição jurisprudencial do tribunal. O argumento desconsidera, com obviedade, a inexistência de decisões em sentido contrário e o fato de que os acórdãos foram proferidos por unanimidade.

Para tanto, colacionam-se julgados para sustentar que decisões monocráticas não poderiam representar a posição dominante do tribunal. Ocorre que os precedentes invocados tratam de contextos distintos: de um lado, a modulação de efeitos e, de outro, a admissibilidade recursal mediante demonstração de dissídio. Situações diversas, regidas por pressupostos próprios.

E aqui se encaixa a pergunta que dá título ao texto: estamos nós no campo da falácia, do desvio semântico ou do sofisma?

Pode-se dizer, com convicção, que precisa ser um dos três, não havendo outra denominação para construção que desconsidera jurisprudência unânime, sem qualquer decisão em sentido contrário no STJ. Cita-se a título de exemplo:

 

Recursos Especiais Relator(a) Tipo de decisão Data de publicação
953.742/SC Min. José Delgado Acórdão 10/3/2008
1.439.511/SC Min. Herman Benjamin Decisão monocrática 25/6/2014
1.241.362/SC Min. Assusete Magalhães Decisão monocrática 8/11/2017
1.570.980/SP Min. Nunes Maia Acórdão 3/3/2020
1.825.326/SC Min. Regina Helena Costa Decisão monocrática 5/8/2020
1.887.485/CE Min. Herman Benjamin Decisão monocrática 22/9/2020
1.901.499/CE Min. Assusete Magalhães Decisão monocrática 24/11/2020
1.902.940/CE Min. Assusete Magalhães Decisão monocrática 24/11/2020
1.901.063/CE Min. Benedito Gonçalves Decisão monocrática 30/11/2020
1.907.308/SC Min. Og Fernandes Decisão monocrática 11/12/2020
1.908.066/PR Min. Herman Benjamin Decisão monocrática 17/12/2020
1.908.507/SC Min. Herman Benjamin Decisão monocrática 18/12/2020
1.908.854/SC Min. Herman Benjamin Decisão monocrática 18/12/2020
1.907.906/PR Min. Herman Benjamin Decisão monocrática 1/2/2021
1.907.444/SC Min. Sérgio Kukina Decisão monocrática 3/2/2021
1.909.956/SC Min. Herman Benjamin Decisão monocrática 17/2/2021
1.920.188/RS Min. Herman Benjamin Decisão monocrática 2/3/2021
1.908.830/PR Min. Herman Benjamin Decisão monocrática 2/2/2021

Da tabela acima, extrai-se um conjunto expressivo de decisões no mesmo sentido, incluindo dois acórdãos unânimes, todos proferidos ao longo de 14 anos.

Sendo este o cenário, como se justifica a interpretação apresentada pelos recorrentes quanto ao conceito de jurisprudência dominante, usada para amparar seu pedido de afastamento da modulação de efeitos? Se o tribunal decidiu de forma diametralmente oposta ao que vinha decidindo até então, como combater a modulação de efeitos aplicada, que fora criada exatamente para casos assim?

Negam o overruling, mesmo conhecendo a força vinculante dos precedentes do STJ que, por anos, serviram de diretriz para o julgamento de inúmeros casos análogos pelos TRFs, criando nos jurisdicionados a legítima expectativa de uma decisão favorável, dado o dever dos tribunais de manter sua jurisprudência coerente e estável.

Argumentos invocados nas peças recursais aparentam lógica, mas são estruturalmente falhos

As decisões citadas existem, porém não demonstram a impossibilidade de se considerar decisões monocráticas para a formação da orientação majoritária do tribunal. O que efetivamente afirmam é distinto: a vedação de seu uso para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, requisito de admissibilidade recursal. Apenas isso.

A verdade é que a interpretação proposta pelos recorrentes neste tema desvirtua o instituto e compromete valores estruturantes do processo civil, como a segurança jurídica, a previsibilidade e a proteção da confiança legítima. Da mesma forma que a tentativa de afastar a modulação de efeitos se mostra incompatível com os fundamentos do sistema de precedentes.

Constrói-se um raciocínio que, embora aparentemente coerente, não resiste a exame rigoroso. Uma construção bem posta, mas que desconsidera todo o contexto e esvazia o conceito de jurisprudência dominante, aproximando-se, ao nosso ver, mais de um sofisma do que de uma mera divergência interpretativa ou um desvio semântico. Infelizmente.

Adriana Passaro

é sócia conselheira do /asbz, advogada especialista na área tributária, pós-graduação em ICMS pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet-SP) e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Ana Flávia Cunha

é advogada da área Tributária no escritório /asbz.

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