Opinião

Pronúncia e testemunho de ouvir dizer: quando o mesmo ministro diz sim e não ao mesmo tempo

Há, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, momentos em que a coerência de um mesmo relator é posta à prova pelo confronto silencioso entre suas próprias decisões. É o que revela a análise de dois julgados recentes da 6ª Turma, ambos da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, publicados com intervalo de apenas sete dias: o AgRg no Habeas Corpus 847.509/RS, julgado em 25 de fevereiro de 2026, e o AgRg no HC 1.045.384/ES, julgado em 4 de março de 2026.

Lucas Pricken/STJ

Rogerio Schietti Cruz ministro Superior Tribunal de Justiça STJ

Rogerio Schietti Cruz, ministro do STJ

Lidos isoladamente, cada qual exibe uma lógica interna aparentemente satisfatória. Postos frente a frente, revelam uma tensão que exige enfrentamento e que começa, precisamente, numa ementa que não conta tudo o que precisa ser contado.

Semelhanças que saltam aos olhos

Os dois processos partilham um parentesco incômodo. São ambos agravos regimentais em Habeas Corpus, relatados pelo mesmo ministro, julgados pela mesma Turma, na mesma composição, sob a presidência do ministro Carlos Pires Brandão, com votação unânime.

Em ambos, a questão central gira em torno da decisão de pronúncia e da possibilidade de revisá-la após a superveniência de fatos processuais relevantes. Em cada um deles, o Tribunal do Júri já havia condenado os réus. Em ambos, a defesa atacou a fragilidade da prova que embasou a pronúncia. E, nos dois, o recurso em sentido estrito contra a pronúncia havia transitado em julgado.

Os casos versam sobre homicídios qualificados. O substrato fático, a base probatória criticada, o vício arguido, o órgão julgador e o relator coincidem. O desfecho, não.

Preclusão da pronúncia é barreira intransponível ou um limite relativizável?

No HC 847.509/RS, o ministro Schietti concedeu a ordem para despronunciar os réus. O fundamento foi que a pronúncia não atingiu o standard probatório exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, por estar lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, sem respaldo em provas judicializadas. Essa mesma alegação, quase palavra por palavra, é o cerne do HC 1.045.384/ES.

Spacca

A diferença que os separa não está no vício, e sim no momento. No caso gaúcho, o Habeas Corpus foi impetrado enquanto a pronúncia ainda era o ato processual relevante, antes de a condenação pelo Júri constituir título autônomo. No caso capixaba, a impetração veio depois. Quando o STJ foi acionado, a condenação já existia e a pronúncia havia sido soterrada por ela. Tecnicamente, a preclusão existia nos dois casos. O distinguishing foi o instante da impugnação e esse detalhe foi capaz de separar a liberdade da condenação.

Nulidade que não preclui e o problema de invocá-la tarde demais

Antes de examinar o que os dois julgados revelam sobre o timing da impugnação, convém enfrentar a tese que a defesa apresentou no HC 1.045.384/ES, qual seja, a de que a nulidade da pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer não poderia precluir, por atingir a própria justa causa para a segunda fase do procedimento — seria, em essência, nulidade absoluta [1].

O argumento tem consistência dogmática. A prova testemunhal indireta — o chamado testemunho de ouvir dizer — não satisfaz o requisito de imediatidade que a doutrina processual penal exige para que a percepção da testemunha tenha valor probatório autônomo. Quando a pronúncia repousa exclusivamente sobre esse tipo de relato, sem qualquer prova judicializada que vincule os réus ao fato, ela carece do substrato mínimo que o artigo 413 do CPP exige. Uma pronúncia é não só frágil, como inadmissível. E se a pronúncia é o ato que filtra o acesso ao plenário, nestas circunstâncias equivale a submeter o réu ao Conselho de Sentença sem justa causa.

Nulidade que compromete a justa causa é, por natureza, nulidade absoluta, insuscetível de preclusão e arguível a qualquer tempo, inclusive por Habeas Corpus [2]. Nessa lógica, nem mesmo a condenação ulterior pelo Júri deveria blindar o vício, já que a soberania dos veredictos não se legitima quando o réu chegou ao plenário por uma porta que nunca deveria ter sido aberta.

A dificuldade está na compatibilização dessa tese com o princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, XXXVIII, “c”, CF). Uma vez condenado pelo Júri, anular a pronúncia significaria anular reflexamente a decisão soberana do Conselho de Sentença. O STJ, nos precedentes citados no HC 1.045.384/ES, firmou que a condenação pelo Júri “constitui novo título judicial” e que, a partir daí, a via adequada é impugnar a sentença condenatória, não a pronúncia.

A questão permanece teoricamente aberta. Mas o que os dois julgados demonstram, na prática, é algo mais grave, já que a discussão sobre se o vício é absoluto ou relativo torna-se irrelevante quando a defesa perde o momento processual adequado para argui-lo. O STJ que despronunciou réus no Rio Grande do Sul, mesmo diante de condenação superveniente, só o fez porque o writ já tramitava. No Espírito Santo, a mesma tese foi rejeitada porque o argumento chegou tarde.

Preclusão da pronúncia é barreira intransponível ou limite relativizável?

A fundamentação da pronúncia é estruturalmente limitada à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, o que revela um teto cognitivo deliberado: a decisão não resolve o mérito, apenas filtra o acesso ao plenário [3]. Precluem as vias recursais; não, ao menos em tese, a possibilidade de arguição de vícios constitucionais via writ.

Indaga-se: se a pronúncia produz coisa julgada apenas formal, pode ela obstruir o exame de vícios que comprometem garantias constitucionais? No HC 1.045.384/ES, o STJ respondeu que sim, ao menos quando a condenação pelo Júri já tiver sobrevindo.

Mas essa mesma orientação foi contornada no HC 847.509/RS, onde havia preclusão e havia condenação. A coerência entre os dois julgados, portanto, não está na doutrina aplicada, mas no momento em que o writ chegou.

Ementa que não explica. E a defesa que não impugna a tempo

Há um elo que conecta a falha das ementas com a falha das defesas, e que o cotejo dos dois acórdãos torna visível. A ementa do HC 1.045.384/ES registra apenas: “Decisão de pronúncia. Nulidade. Superveniência de sentença condenatória. Preclusão”. Nenhuma palavra sobre o fato determinante: que a impetração ocorreu após a condenação.

A ementa do HC 847.509/RS, por sua vez, anuncia: “Prova indiciária que não vincula os acusados ao crime. insuficiência. ordem concedida para despronunciar os réus”.

Quem pesquisa jurisprudência por palavras-chave — como ocorre na rotina de qualquer escritório — encontra dois julgados que parecem tratar do mesmo problema com respostas opostas, sem a menor explicação para a divergência. O advogado que lê as ementas e conclui que “o STJ às vezes concede e às vezes não” perde informação importante de que o STJ concede a ordem quando o writ chega antes da condenação e nega quando chega depois. Mas, também, uma ementa que omite o elemento determinante do julgamento pode, concretamente, induzir defesas a postergarem a impugnação, por acharem que a janela ainda está aberta quando já se fechou. A falha comunicacional da corte e a negligência processual da defesa se alimentam mutuamente.

Momento da impugnação como divisor de águas

No HC 847.509/RS, o writ foi impetrado quando a pronúncia ainda era o ato processual passível de revisão, ou seja, antes da condenação pelo júri. O recurso em sentido estrito havia sido desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o Habeas Corpus funcionou como substitutivo do recurso especial — via criticada, mas aceita pelo STJ em hipóteses de flagrante ilegalidade. A condenação posterior pelo Júri não paralisou o exame porque a ordem já tramitava.

No HC 1.045.384/ES, a defesa não impugnou a pronúncia em tempo hábil — ou, se o fez, não renovou a tese antes da sessão de julgamento. Quando o STJ foi acionado, a condenação já existia e a pronúncia era ato superado. A porta estava fechada pela lógica processual que a própria defesa deixou se instalar.

O que diferenciou os desfechos, portanto, foi a diligência da defesa em impugná-lo enquanto havia janela. Isso revela algo perturbador: no procedimento do Tribunal do Júri, a tempestividade da impugnação pode ser mais determinante para o destino do réu do que o próprio mérito do vício arguido. A defesa que se atrasa, mesmo diante de uma nulidade grave, pode encontrar as portas do STJ cerradas, porque a condenação soberana do Júri funciona como barreira praticamente intransponível.

Conclusão

Lidos em conjunto, os dois julgados transmitem uma mensagem de rara clareza às defesas técnicas, que é a de que impugnar a pronúncia viciada não é opção adiável. O Habeas Corpus deve ser manejado assim que identificada a ilegalidade e, de preferência, antes do julgamento pelo Júri. Após a condenação, a tese de nulidade da pronúncia tende a ser absorvida pela soberania dos veredictos, deixando à defesa apenas o caminho da impugnação direta da sentença condenatória, terreno em que as chances de êxito são sensivelmente menores.

Quanto às ementas, a solução é a de indicar expressamente o momento processual em que o writ foi impetrado sempre que esse dado for determinante para o resultado. Dois acórdãos do mesmo relator, sobre o mesmo vício, com desfechos opostos, mas sem nenhum detalhe na ementa capaz de explicar por quê. A jurisprudência que não se comunica bem, ao invés de orientar, desorienta.

 


[1]Uma das características da prova testemunhal é a imediatidade. Conforme escólio de Badaró e Gomes Filho, “a testemunha deve manifestar percepções sensoriais recebidas imediatamente por ela em relação a um fato passado, que no presente deve ser provado. Em outras palavras, é necessário que a testemunha reproduza uma percepção originária e direta do fato a ser provado, isto é, por ela imediatamente recebido.” (BADARÓ, Gustavo Henrique R. I.; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Prova e sucedâneos de prova no processo penal brasileiro. In: NUCCI, Guilherme de Souza; ASSIS MOURA, Maria Theresa Rocha de. Doutrinas Essenciais de Processo Penal — v. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 265.)

[2] STJ – AgRg no HC: 242378 PE 2012/0097987-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/11/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013.

[3] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 1.186.

Jimmy Deyglisson

é presidente da Abracrim-MA, discente do LLM em Direito Penal econômico pelo IDP, especialista em ciências penais e advogado criminalista.

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