A LC nº 219/2025 inaugurou relevantes alterações no sistema de inelegibilidades, dentre as quais está a nova redação conferida à alínea “o” do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990, que versa sobre a incidência de inelegibilidade àqueles que foram demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar (PAD).

Se a antes toda demissão por meio de PAD gerava a inelegibilidade automática[1], a alteração legislativa redefiniu os contornos da restrição para impô-la somente quando o fato motivador da demissão for equiparado a ato de improbidade administrativa:
o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, quando o fato que deu causa à demissão for equiparado a ato de improbidade, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
Ao incluir esse filtro jurídico, o legislador estabeleceu uma nítida distinção entre o ilícito puramente funcional e o ilícito funcional qualificado pela improbidade. Reconheceu, finalmente, que nem toda quebra de dever funcional possui a gravidade ética e o dolo específico para ceifar a capacidade eleitoral passiva do indivíduo. A qualificação jurídica da causa da demissão importa.
O acréscimo da expressão “equiparado a ato de improbidade” muda radicalmente o paradigma decisório da Justiça Eleitoral, de que é irrelevante o contexto ou a causa em que se deu a demissão do serviço público em decorrência de PAD. Além de conferir maior proporcionalidade, a medida tende a repelir o uso de mecanismos de responsabilização administrativa como arma para produzir danos eleitorais deliberados.
Simetria com a Lei de Improbidade
Nesse novo contexto, as decisões demissionais precisam manter estrita simetria com a Lei de Improbidade Administrativa. É indispensável que o ato decisório demonstre a presença do dolo específico e os elementos caracterizadores das tipologias dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios).

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pela Advocacia-Geral da União, segundo a qual a “improbidade administrativa” não é um termo solto que autoriza construções livres pelo julgador, mas sim um elemento normativo cujo conceito decorre da lei específica, exigindo tipificação prévia e inequívoca da conduta (Parecer nº 00003/2023/CNPAD/CGU/AGU [2]).
O posicionamento explicita a incidência da tipicidade estrita no campo disciplinar, ao declarar que não cabe ao aplicador da norma administrativa ampliar as hipóteses legais para considerar como ímprobo um fato que, embora constitua infração disciplinar, não se amolde perfeitamente aos tipos da LIA, como também reafirma o ônus decisório de se demonstrar analiticamente a presença de todos os elementos constitutivos do tipo.
Avanço para determinar inelegibilidade
O avanço é inegável: a inelegibilidade deixa de ser um acessório automático da demissão administrativa para se tornar uma sanção que exige prova, dolo e rigor jurídico. Contudo, não é perfeito.
A nova redação da alínea “o” (demissão administrativa) estabeleceu uma dinâmica particular e contraditória quando comparada à alínea “l” (inelegibilidade por condenação judicial por ato de improbidade administrativa) do mesmo diploma.
A alínea “o” permite que a inelegibilidade decorra diretamente da demissão administrativa fundamentada em fato equiparável a qualquer ato de improbidade administrativa da LIA, inclusive aqueles que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da LIA)
Por outro lado, a alínea “l” é mais restritiva, pois exige dentre outros requisitos, cumulativos, que o Poder Judiciário aplique expressamente a sanção de suspensão de direitos políticos, punição que hoje se limita aos atos que geram enriquecimento ilícito (artigo 9º) ou prejuízo ao erário (artigo 10).
Paradoxo na esfera administrativa
Surge, então, um fenômeno paradoxal: um ato que atenta contra os princípios da administração pública (artigo 11) não gera inelegibilidade se julgado pela via judicial, mas pode gerá-la se for o fundamento de uma demissão em PAD, evidenciando um rigor paradoxalmente maior na esfera disciplinar.
Essa incongruência demandará ajustes hermenêuticos e cautela redobrada dos tribunais eleitorais no pleito de 2026, os quais deverão se fidelizar à estrita legalidade da Lei de Improbidade Administrativa ao se deparar com situações de pretensa inelegibilidade decorrente de demissão administrativa disciplinar.
Ainda assim, o apontamento não ofusca que a alteração da redação da alínea “o” do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990 representa um necessário alinhamento ao entendimento de que é impossível ser desonesto sem intenção e um avanço à contenção do uso desviado do poder sancionador disciplinar para, por via indireta, gerar um dano eleitoral.
[1] ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL . INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENDENDO OU ANULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART . 1º, I, O, DA LC 64/1990. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1 . É inelegível o candidato que for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, salvo se houver suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, I, o, da LC 64/1990. 2. A não obtenção de provimento jurisdicional suspendendo ou anulando o ato demissional implica a subsistência da inelegibilidade prevista art . 1º, I, o, da LC 64/1990. 3. Recurso ordinário provido .(BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Recurso Ordinário Eleitoral 060098872/ES, Relator designado(a) Min. Ricardo Lewandowski, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 01/12/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 612, data 01/12/2022).
[2] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Controladoria-Geral da União. Parecer nº 00003/2023/CNPAD/CGU/AGU.. Brasília, DF: AGU, 2023. Disponível aqui.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login