A complexidade da criminalidade organizada contemporânea impôs ao Estado brasileiro a necessidade de modernizar seu arsenal persecutório. Nesse cenário, o instituto da colaboração premiada, consolidado no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), estabeleceu-se como uma ferramenta importante e estratégica para a desarticulação de redes criminosas estruturadas.

Longe de atuar de forma isolada, a colaboração premiada integra um ecossistema de meios extraordinários de obtenção de prova, alinhando-se a instrumentos como a infiltração de agentes e o uso de ferramentas cibernéticas de Inteligência de Fontes Abertas (Osint), a exemplo das plataformas Maltego [1] e Social Links [2]. O Maltego, com sua avançada capacidade de link analysis, permite o cruzamento massivo de dados para rastreamento de ativos e identificação de laranjas em frações de horas [3], enquanto o Social Links viabiliza o mapeamento profundo de identidades digitais, atuação na dark web e cruzamento de metadados de mensageiros como WhatsApp e Telegram [4].
Tais mecanismos somam-se, ainda, às sofisticadas ferramentas de acesso remoto e interceptação de sinais (como o sistema Pegasus e os IMSI catchers), cujo uso pelas instâncias estatais, embora desafiador sob o prisma dos limites constitucionais, restou validado pela ausência de vedação liminar no âmbito da ADPF 114, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, no STF [5].
Diante do iminente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 919, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) [6], torna-se essencial detalhar os contornos jurídicos e operacionais da colaboração premiada. A referida ação questiona os limites interpretativos do instituto, o que demanda cautela, haja vista que a consolidação hermenêutica da Lei nº 12.850/2013 já foi objeto de profundas deliberações anteriores pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 5.508 [7], que chancelou a capacidade da Polícia Judiciária para entabular o acordo, além de vasto repertório jurisprudencial focado na preservação da segurança jurídica.
Natureza jurídica da colaboração premiada
No Direito brasileiro, a colaboração premiada ostenta uma natureza jurídica dual, expressamente reconhecida pelo STF: trata-se, simultaneamente, de um negócio jurídico processual e de um meio de obtenção de prova [8].
Nesse contexto, consolidou-se uma jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, no sentido de pacificar o entendimento quanto à impossibilidade do uso de colaborações premiadas para respaldar condenações sem elementos de corroboração externos, seja no direito penal, seja no direito administrativo sancionador [9].
Nesse contexto negocial, a jurisprudência do STF também consolidou as atribuições das agências estatais. No histórico julgamento da ADI 5.508 [10], com lapidar voto do ministro Celso de Mello [11], a Suprema Corte declarou a constitucionalidade dos §§ 2º e 6º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, assegurando que a Polícia Federal e as Polícias Civis, presidindo inquéritos policiais, ostentam plena legitimidade para negociar e celebrar acordos de colaboração premiada, não detendo o Ministério Público o monopólio dessa ferramenta. A participação do Ministério Público (MP), nesse cenário, ocorre por meio da emissão de manifestação prévia (ainda que não vinculativa ao juiz) no curso do inquérito policial, preservando o equilíbrio investigativo.
Ao analisarmos o instituto como meio de obtenção de prova (mezzi di ricerca della prova), difere-se este da prova em si (mezzi di prova). O Supremo Tribunal Federal fixou a premissa de que as declarações do colaborador possuem ontologicamente um valor probatório reduzido (quid minus) decorrente de sua fonte impura [12]. Portanto, a palavra do delator, para que se revista de aptidão probatória e idoneidade, exige incontestavelmente o dever de veracidade do colaborador aliado à existência de elementos externos de corroboração [13].
Sob a perspectiva da jurisprudência do STF, os elementos externos de corroboração devem emanar de fontes autônomas e diversas da própria delação (documentos, laudos periciais, escutas telefônicas) [14]. Nesse sentido, firmou-se o repúdio à chamada “delação cruzada” exclusiva (mutual corroboration), situação na qual o único elemento que corrobora uma delação é outra delação [15].
Nesse mesmo contexto, os elementos trazidos pelo colaborador, tais como gravações, e-mails, cópias de documentos e até extratos bancários, são considerados elementos internos à colaboração, de modo que igualmente devem ser corroborados por elementos externos. Aliás, um dos maiores erros em grandes operações recentes foi confundir tais documentos trazidos pelo colaborador com supostas provas externas, circunstância que ocasionou a anulação de muitas colaborações premiadas.
Prosseguindo, vale recordar que o sistema vigente, inclusive respaldado pela jurisprudência do STF, resguarda o dever de veracidade do delator e a garantia da voluntariedade, que devem ser preservados no combate à indústria das delações premiadas que se instalou em razão da ausência de controle sobre conflitos de interesses de advogados que atuam simultaneamente para delatores e delatados, ou de personagens que delatam uns aos outros.
Não obstante, inexiste lacuna legal a ser suprida por nova ADPF, havendo apenas a necessidade de maior rigor das autoridades no cumprimento da lei vigente.
Da mesma forma, a ADPF 919 é bem-intencionada ao pretender proibir a remuneração de delatores por outro delator, como se presenciou recentemente no Brasil: delatores de uma empresa, em escalão inferior ao do proprietário — que também era delator —, todos representados pela mesma estrutura advocatícia, recebiam bônus para delatar.
Não é necessário julgar essa ADPF para coibir essa prática. Resulta evidente que a Lei nº 12.850/2013 veda delações combinadas e previamente articuladas entre si. Essa arquitetura coletiva de delações, verdadeiro conluio entre delatores, é prática reprovável e antagônica à essência da referida lei.
Todavia, talvez tenha sido esse um dos fundamentos para a explosão de tantas delações distorcidas no cenário recente brasileiro. Não se trata, em absoluto, de apontar a ausência da necessidade de o próprio Supremo Tribunal Federal aperfeiçoar sua jurisprudência eventualmente, mas apenas de exigir rigor maior das autoridades constituídas quanto à observância dos ditames vigentes da Lei nº 12.850/2013.
Trata-se de exigência que impõe o respeito ao dever de veracidade do colaborador e a prevenção de conflitos de interesses entre advogados.
Análise da ADPF 919 proposta pelo PT
A ADPF 919, promovida pelo PT, almeja fixar “parâmetros constitucionais à interpretação e aplicação” da colaboração premiada, por meio da técnica da interpretação conforme a Constituição [16]. A petição inicial levanta sete hipóteses de inconstitucionalidades baseadas em supostas práticas abusivas:
Delação cruzada: Impossibilidade de fundamentar medidas cautelares ou sentenças apenas com base em colaborações recíprocas.
Ordem de manifestação: Exigência sob pena de nulidade absoluta de que o réu delatado fale sempre após o delator.
Limitação de cláusulas: Alegação de que as vantagens oferecidas ao colaborador estão restritas a um rol exaustivo legal, não cabendo ao MP fixar benefícios atípicos.
Delação venal: Ilegalidade na celebração de delações mediadas por pagamento de terceiros.
Impugnação por terceiros: Tese que estenderia ao réu delatado (terceiro) o direito de impugnar o acordo homologado.
Prisão cautelar ilegal: Presunção de falta de voluntariedade quando a colaboração é realizada por réu preso ilegalmente.
Colaborador tardio: Violação à isonomia ao conferir mais benefícios a quem delata após a sentença.
Argumentos da AGU
A Advocacia-Geral da União defendeu o não conhecimento da ação com base na inobservância do princípio da subsidiariedade (artigo 4º, § 1º, da Lei 9.882/99), pontuando que a ADPF pretende atuar como verdadeiro “sucedâneo recursal” [17]. No mérito, a AGU rebate as teses demonstrando que a própria Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019) já consagrou que nenhuma medida será decretada com fundamento “apenas” nas declarações do colaborador (artigo 4º, §16), esvaziando a tese da delação cruzada [18]. Quanto à nulidade pela inobservância da ordem de oitiva, ressaltou-se o princípio processual penal do pas de nullité sans grief (artigo 563, CPP) [19]. Ademais, a AGU defendeu a flexibilidade negocial das cláusulas sob o crivo de homologação do Judiciário e rechaçou a intervenção de terceiros [20].
Argumentos da PGR
A manifestação da Procuradoria-Geral da República corroborou integralmente a incidência da falta de subsidiariedade, asseverando que há meios processuais idôneos para sanar eventuais lesividades individuais [21]. A PGR argumentou que a interpretação conforme não pode servir para criar “normas novas” (atuação do STF como legislador positivo) [22]. Refutou as restrições à validade do acordo, sublinhando que abusos ou vícios de vontade dependem inevitavelmente da análise subjetiva e fática inerente a cada caso. Em adição, a PGR destacou o eficiente sistema de freios e contrapesos interno, em que os acordos se submetem à revisão pelas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF [23].
Conclusão
A profunda análise dogmática da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra cabalmente a ineficácia e a inocuidade do pleito deduzido na ADPF 919. O autor da referida arguição pretende instituir regramentos interpretativos sobre garantias que já se encontram esgotadas e amparadas no texto legal atual e na esmagadora hermenêutica da Corte Suprema.
Como bem pontuado pelo juiz Rodrigo Capez, ao analisar a jurisprudência do STF no bojo da Colaboração Premiada [24], a rejeição à famigerada delação cruzada exclusiva já constitui axioma lógico do sistema probatório: “O § 16 do artigo 4º da Lei 12.850/13, ao não admitir a condenação baseada exclusivamente nas declarações do delator, implica uma limitação ao livre convencimento. É insuficiente para o fim de corroboração exigido pelo § 16, que o elemento de confirmação de uma delação premiada seja outra delação premiada”.
No tocante ao pleito de permitir que terceiros delatados impugnem a decisão judicial homologatória do acordo, essa pretensão esbarra na taxativa definição de que o acordo não atinge diretamente a esfera jurídica do terceiro. Conforme assentou o Plenário do STF no supracitado HC 127.483/PR [25]: “Por se tratar de um negócio jurídico processual personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas” [26]. E esse entendimento segue pacífico na corte, sendo replicado em julgados como o HC 142.205/PR [27].
Por fim, a pretendida padronização de invalidades automáticas pela ADPF 919 desconhece o complexo mecanismo probatório e a utilidade de fenômenos como o encontro fortuito de provas (serendipidade validada no Inquérito 4.130-QO e na Petição 7.074-QO/DF) [28].
O avanço na elucidação de redes delitivas demanda o uso racional e estratégico das tecnologias preditivas e cibernéticas articulado com as investigações policiais e do Parquet, sem que a arquitetura processual de exceção delineada pela colaboração premiada sofra retrocessos travestidos de garantismo abstrato. O ordenamento jurídico pátrio, lapidado pelas decisões colegiadas do STF, dispõe de filtros homologatórios concretos capazes de sanear eventuais vícios (in concreto), o que esvazia por completo o objeto difuso e generalista vindicado na ADPF 919.
Referências bibliográficas
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CAPEZ, Rodrigo. O acordo de colaboração premiada na visão do Supremo Tribunal Federal. Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo.
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OSÓRIO, Fábio Medina. Responsabilidade dos agentes públicos e privados e o impacto da inteligência artificial: Bancos de dados jurídicos, ferramentas investigativas e o papel do Ministério Público na era digital. Manuscrito inédito, 2026.
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SOCIAL LINKS. Ferramenta Social Links: OSINT & Investigação Jurídica. Documento Técnico-Jurídico. Versão Janeiro 2026.
[1] MALTEGO. Ferramenta Maltego: OSINT & Investigação Jurídica. Documento Técnico-Jurídico. Versão Janeiro 2026.
[2] SOCIAL LINKS. Ferramenta Social Links: OSINT & Investigação Jurídica. Documento Técnico-Jurídico. Versão Janeiro 2026.
[3] Idem.
[4] Idem.
[5] OSÓRIO, Fábio Medina. Responsabilidade dos agentes públicos e privados e o impacto da inteligência artificial: Bancos de dados jurídicos, ferramentas investigativas e o papel do Ministério Público na era digital. Manuscrito inédito, 2026.
[6] PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT). Petição Inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 919/DF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2021.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.508/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 20/06/2018.
[8] CAPEZ, Rodrigo. O acordo de colaboração premiada na visão do Supremo Tribunal Federal. Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo.
[9] Vale lembrar, a esse respeito, o precedente estampado no Inquérito n. 3.998/DF (Rel. Min. Edson Fachin, Red. do acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18 dez. 2017), no qual se firmou o entendimento de que a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, pode deflagrar a investigação criminal, mas não fundamenta, isoladamente, o oferecimento da denúncia ou eventual condenação, quando ausentes elementos externos de corroboração. Consta do julgado que “os depoimentos do colaborador premiado, desacompanhados de outras provas idôneas de corroboração, não possuem densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti”. Confira-se, a propósito, o Mandado de Segurança n. 37.810/DF (Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 28 jun. 2021), no qual se assentou a necessidade de elementos externos de corroboração para a validade de colaborações premiadas, inclusive no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Vale lembrar, ainda, do precedente estampado na Reclamação n. 59.231/PB (Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 20 dez. 2023), na qual se concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal, em razão da inadmissibilidade da denominada “delação cruzada”. Em matéria de Direito Administrativo Sancionador, especificamente na área da improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 1043, com repercussão geral, para proibir o uso de colaborações premiadas sem elementos de corroboração.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.508/DF. Relator: Ministro Marco Aurélio. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 20/06/2018.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.508/DF. Voto do Ministro Celso de Mello. Julgado em 20/06/2018.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 127.483/PR. Relator: Ministro Dias Toffoli. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 27/08/2015.
[13] Não se pode esquecer que o próprio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que as colaborações premiadas se aplicam ao terreno do Direito Administrativo Sancionador, que preside a Lei nº 8.429/92 e a Lei nº 12.846/2013. Nesse aspecto, vale observar o precedente estampado no Mandado de Segurança n. 37.810/DF (Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática de 28 jun. 2021), no qual se assentou a necessidade de elementos externos de corroboração para a validade de colaborações premiadas, inclusive no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 127.483/PR. Relator: Ministro Dias Toffoli. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 27/08/2015.
[15] BADARÓ, Gustavo. O valor probatório da delação premiada: sobre o § 16 do art. 4º da Lei nº 12.850/13. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 443, p. 26-29, fev. 2015.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 919/DF. Petição Inicial — técnica da interpretação conforme a Constituição. Brasília: STF, 2021.
[17] BRASIL. Advocacia-Geral da União (AGU). Manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 919/DF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, fev. 2022.
[18] Idem.
[19] Idem.
[20] Idem.
[21] BRASIL. Procuradoria-Geral da República (PGR). Parecer AJCONST/PGR Nº 256707/2022 na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 919/DF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, jun. 2022.
[22] Idem.
[23] Idem.
[24] CAPEZ, Rodrigo. O acordo de colaboração premiada na visão do Supremo Tribunal Federal. Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo.
[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 127.483/PR. Relator: Ministro Dias Toffoli. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 27/08/2015.
[26] Idem.
[27] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 142.205/PR. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgado em 25/08/2020.
[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição nº 7.074 QO/DF. Relator: Ministro Edson Fachin. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 29/06/2017.
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