Opinião

Validade dos contratos bancários digitais sem certificação ICP-Brasil

A contratação bancária digital no Brasil vive um paradoxo. De um lado, instituições financeiras investem em esteiras tecnológicas sofisticadas, biometria facial, geolocalização, envio de documentos e validação por dispositivo, para formalizar operações de crédito com segurança e rastreabilidade. De outro, parcela significativa do Poder Judiciário continuava tratando esses mecanismos como insuficientes para comprovar a manifestação de vontade do contratante, exigindo a certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) como pressuposto de validade do negócio jurídico eletrônico.

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Esse cenário ganhou novos contornos com o julgamento do REsp 2.197.156-SP pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 880, de 10 de março de 2026. O acórdão, de relatoria da ministra Nancy Andrighi e decidido por unanimidade em 3 de março de 2026, enfrentou diretamente a questão da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital sem certificação ICP-Brasil, estabelecendo parâmetros que merecem atenção da comunidade jurídica, sobretudo de quem atua no contencioso bancário de massa.

Ponto de partida: Tema Repetitivo 1.061

Para compreender o alcance do precedente, é indispensável situá-lo no contexto do Tema Repetitivo 1.061, fixado pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.846.649-MA, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, com trânsito em julgado em maio de 2022.

A tese firmada estabeleceu que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil.

O precedente qualificado foi construído a partir de um contexto fático específico: ações envolvendo consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos, muitos dos quais vítimas de fraudes praticadas por correspondentes bancários na contratação de empréstimos consignados. O Tema 1.061 representou avanço importante na proteção do consumidor vulnerável, ao impor à instituição financeira, detentora da capacidade técnica e dos meios de produção do documento, o dever de demonstrar a legitimidade da contratação.

Ocorre que a aplicação do Tema 1.061 ao universo dos contratos digitais passou a produzir distorções. Em muitos casos, consumidores que efetivamente contrataram operações de crédito por meio de plataformas digitais passaram a negar a contratação de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento indicativo de fraude. A ausência de certificação ICP-Brasil era invocada como fundamento autônomo para a declaração de nulidade, ainda que o banco demonstrasse a existência de múltiplas camadas de autenticação na esteira de contratação.

Informativo 880: atualização do paradigma probatório

O REsp 2.197.156-SP enfrentou precisamente essa lacuna. No caso concreto, tratava-se de empréstimo consignado contratado por meio digital, sem certificação ICP-Brasil, cuja autenticidade foi posteriormente negada pela contratante.

Spacca

A 3ª Turma, ao analisar a controvérsia, conferiu interpretação contextualizada ao artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que dispõe que outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos são admissíveis, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto.

O ponto central do acórdão reside na compreensão de que essa aceitação não precisa ser formal ou expressa. Pode ser tácita, inferida pela conduta da própria contratante. Nas palavras da corte, a pessoa que, de forma voluntária, insere seus dados pessoais, envia uma selfie, permite a geolocalização, remete documentos e utiliza o dispositivo para formalizar o negócio jurídico está, por sua conduta e participação ativa, admitindo a validade daquele método de autenticação.

A consequência prática dessa construção é relevante: a negativa genérica posterior da contratante, desacompanhada de qualquer elemento probatório indicativo de fraude, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. A tese de que a simples irresignação a posteriori poderia fulminar todo o contrato, segundo o acórdão, prejudicaria a segurança jurídica e a própria validade dos contratos eletrônicos.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que essa interpretação é a que melhor se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113 do Código Civil, e com a realidade do mercado digital. E, de forma relevante, o acórdão fez referência expressa ao Tema 1.061, reafirmando que o ônus probatório permanece com a instituição financeira — mas esclarecendo que, cumprido esse ônus por meio da demonstração de inexistência de indícios de fraude na operação digital, a mera negativa genérica do consumidor não pode prevalecer.

Complementaridade entre precedentes

O aspecto mais relevante do Informativo 880, a meu ver, não está na tese isolada, mas na relação de complementaridade que estabelece com o Tema 1.061. O precedente qualificado fixou a regra: o ônus da prova de autenticidade é do banco. O Informativo 880 definiu como essa regra opera no ambiente digital: mecanismos como selfie, biometria, geolocalização e envio de documentos são meios legítimos de cumprimento do ônus, e a negativa genérica, sem lastro probatório, não os afasta.

Não há contradição. Há evolução. O Tema 1.061 foi pensado para um contexto de contratos físicos, com assinaturas manuscritas e correspondentes bancários. O Informativo 880 transporta a mesma lógica protetiva para o ambiente digital, adaptando os critérios probatórios à realidade tecnológica da contratação bancária contemporânea.

Implicações para a gestão do contencioso bancário

O precedente traz implicações práticas que vão além da tese jurídica. Para as instituições financeiras e os escritórios que gerenciam carteiras de contencioso de massa, o julgado reforça algo que deveria ser óbvio, mas frequentemente é negligenciado: não basta juntar o contrato digital nos autos e aguardar o reconhecimento de sua validade.

A defesa precisa ser construída com fundamentação que dialogue expressamente com os precedentes mais recentes da corte. É necessário demonstrar ao magistrado que a jurisprudência do STJ evoluiu, que o cenário probatório digital já encontra respaldo na interpretação da 3ª Turma, e que a aplicação mecânica da exigência de certificação ICP-Brasil não se sustenta diante da leitura atualizada da MP 2.200-2/2001.

Mais do que isso: quando o resultado for desfavorável em primeira instância, a existência de uma defesa bem fundamentada, que articule o Tema 1.061 com o precedente do Informativo 880, cria as condições materiais para que eventuais reveses sejam revertidos nos recursos cabíveis. O tribunal de segundo grau e, eventualmente, o próprio STJ precisam encontrar nos autos a tese construída de forma clara, com os precedentes corretos e a contextualização adequada do cenário probatório digital.

Em última análise, o Informativo 880 sinaliza que o STJ não está alheio à transformação digital da atividade bancária. A corte reconhece que exigir certificação ICP-Brasil como condição sine qua non de validade, num mercado em que milhões de contratos são firmados diariamente por meios eletrônicos, equivaleria a negar vigência à própria norma que autoriza outros mecanismos de autenticação.

Para os operadores do contencioso bancário, o recado é claro: acompanhar a evolução jurisprudencial e traduzi-la em estratégia processual não é diferencial competitivo. É premissa de atuação.

 


Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 880, de 10 de março de 2026. REsp 2.197.156-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026. Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1061. REsp 1.846.649-MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 7/2/2022. Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Disponível aqui.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente. Notícia publicada em 4/2/2022. Disponível aqui.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Disponível aqui.

Weuder Martins Câmara

é advogado, mestre em Direito pela UFRN, especialista em Licitações e Contratos, pesquisador nas áreas de Constituição, Regulação e Desenvolvimento Econômico.

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