A sexualidade é consubstancial à pessoa e seu livre desenvolvimento, acompanhando-a desde o nascimento até a morte. Compõe-se da natureza subjetiva pelos desejos pessoais; da carga existencial pela identidade e orientação sexual; bem como do exercício responsivo pela prática de educação sexual como modelo necessário: positivo, para afirmação social [1], e negativo, para evitar abusos, desvios e violações. Óbvio componente humano caracterizado pela autonomia, conhecimento, igualdade e vida digna [2].
Compreende-se, em virtude disso, que a sexualidade está entre os chamados temas de “sensibilidade jurídica”, ou seja, direitos humanos e direitos fundamentais [3]. A par disso, desafio que se põe na contemporaneidade refere-se aos riscos e perigos originados nas esferas virtuais da tecnociência exatamente sobre esses valores fundamentais.
Neste contexto, gera preocupação e necessidade de intervenção jurídica as chamadas “tecnologias facilitadoras de violência contra mulheres e garotas” (TF VAWG), assim compreendidas aquelas executadas, aprimoradas, agravadas pelo uso de ferramentas disruptivas de informação (redes sociais, smartphones, internet, internet das coisas-IoT, computação de borda (edge computing) e, especialmente, as inteligências artificiais e bots).
Centra-se, aqui, em grupos vulnerabilizados específicos: mulheres e garotas (gênero feminino com segmentação etária). Muito embora pessoas do gênero masculino também sofram esses mesmos tipos de abusos, advirta-se que isso se dá em menor quantidade [4], inclusive conforme as diretrizes da 79ªAssembleia das Nações Unidas 2024 [5]
Erotização algorítmica
Duas modalidades exigem enfrentamento: a “violência sexual digital” e a “erotização algorítmica”. Ambas são espécies de uma antijuricidade maior que designamos “práticas digitais subterrâneas” [6], porque não meramente estéticas, artísticas ou culturais, ao contrário: são modelos previamente desenhados para manipulação de desejos, instrumentalizando e vulgarizando a sexualidade para fins comerciais e, via de consequência, produzindo efeitos deletérios sobre a dignidade humana.
A “violência sexual digital” configura conjunto amplo de desvalores e comportamentos hostis que utilizam o ambiente online facilitador como meio para coações, aliciamentos, abusos, chantagens e exposição íntima de pessoas. Além da clara censurabilidade e sanção por tipos penais, tendo em vista a intensa violação de bens jurídicos penalmente protegidos (artigos 147-A, 154-A, 216-B, 218-C do Código Penal e artigos 241, A-D do ECA), no âmbito administrativo e privado outras responsabilizações igualmente são possíveis.
Entretanto, existem práticas que mesmo não sendo reconhecidas na esfera do jus puniendi de natureza penal, situam-se como abusos praticados no âmbito das plataformas digitais e que demonstram a necessidade de atuação e aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a LDPG, Marco Civil da Internet e o recente ECA Digital.

Ao lado da violência sexual digital se verificam, portanto, atividades de ‘erotização das relações de consumo em ambientes online’, especificamente erotização algorítmica, qualificada como processo multidimensional através do qual concupiscências, intuitos lascivos e banalização corporal são situações estrategicamente exploradas por agentes econômicos (empresas, plataformas, anunciantes), capturando a atenção, estimulando engajamento e maximizando lucratividade.[7]
Invasão de privacidade
Diferentemente da mera presença de conteúdos sensuais em contextos protetores, a “erotização algorítmica” constitui-se pela ‘arquitetura disruptiva-externa e manipulada da sexualidade’ de forma inconveniente, desproporcional e atentatória a públicos específicos, com invasão de privacidade (inclusive mental) sobre crianças e adolescentes (geralmente do gênero feminino) e mulheres em meios digitais caracterizados por relações de consumo.
Isso equivale dizer sobre a exposição precoce de crianças e adolescentes a padrões de beleza hipersexualizados ou a conteúdos inadequados considerando o estágio de desenvolvimento psicossocial, bem como a exploração de imagens íntimas e demais dados sensíveis, sem consentimento, ou a sexualização de produtos e serviços por meio de publicidade que associa consumo ao interesse erótico, frequentemente objetificando corpos femininos.
Outro ponto de destaque diante dessas “práticas digitais subterrâneas” é o desdobramento da vulnerabilidade digital (informacional, algorítmica, situacional e relacional) [8] e o “abuso de fraqueza tecnológico” (exploitation des faiblesses technologiques) sobre ela exercida.
Relatório do Unicef, em parceria com a ECPAT International e a Interpol, revela contexto chocante no Brasil: em apenas um ano, uma em cada cinco crianças e adolescentes de 12 a 17 anos (19%) foi vítima de exploração e ou abuso sexual oportunizado pela tecnologia.
A pesquisa, intitulada Disrupting Harm in Brazil, ouviu 1.029 crianças e adolescentes entre novembro de 2024 e março de 2025, e define a violência sexual “facilitada” pela tecnologia como situações em que o meio digital é usado para aliciar, extorquir, produzir, armazenar ou disseminar material de abuso [9].
Assédio sexual em redes sociais
Adolescentes em redes sociais enfrentam assédio sexual severo, caracterizados por situações com possibilidades restritas de fuga, usos de termos obscenos, exposição não consensual de imagens para fins sexuais, vigília sexual constante de adultos, produção e disseminação de material de abuso e exploração — child sexual abuse material (CSAM) —, bem como extorsão sexual (sextortion). As características do “grooming online”, quando os adultos estabelecem relações de confiança com crianças para fins de abuso sexual, é facilitada por plataformas digitais que permitem contato direto e anônimo [10].
Some-se a isso a publicidade digital dirigida a crianças e adolescentes que apresenta desafios disruptivos específicos. Diferentemente da publicidade tradicional, a digital é personalizada, interativa, muitas vezes disfarçada como conteúdo editorial ou entretenimento (publicidade nativa) e permite ambientes onde as crianças passam tempo significativo sem supervisão adulta.
A representação da mulher nas mídias e na publicidade é seara frutífera para a perpetuação de estereótipos e banalização do corpo feminino, o que contribui diretamente para culturas que toleram a violência. A propósito, a pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelou que, nos últimos 12 meses, cerca de 1,5 milhão de mulheres no Brasil tiveram fotos ou vídeos íntimos divulgados sem consentimento [11].
Exposição de mulheres
As tecnologias facilitadoras, ambientes próprios de consumo, ainda expõem mulheres a assédios cibernéticos sistemáticos, incluindo “deepfakes” sexuais, “stalking digital” e violência de gênero. O avanço tecnológico, em especial o desenvolvimento de ferramentas de inteligência artificial generativa, introduziu nova e alarmante camada de complexidade ao problema. Usuários maliciosos agora se valem dessa tecnologia para criar material de abuso sexual, seja através da manipulação de imagens reais de mulheres ou pela produção de conteúdos hiper-realistas totalmente sintéticos, como as deepfakes [12].
A violência facilitada pela tecnologia contra mulheres e garotas atinge o cerne da “sexualidade” [13]. Como asseverado, a sexualidade é valor e desdobra-se como direito fundamental e direito da personalidade, atracando-se aos direitos sexuais e à felicidade.
Os impactos da “erotização algorítmica” sobre garotas são profundos, afetando desenvolvimento psicológico, socialização, construção de identidade e bem-estar geral. A exposição precoce a conteúdos sexualizados e a padrões estéticos hipersexualizados tem efeitos documentados sobre a saúde mental e o desenvolvimento psicossocial, associadas à internalização de “objetificação corporal” [14]. Já as mulheres vítimas de violência on line sofrem diversas externalidades que incluem estigmatização, culpabilização, ostracismo comunitário, ruptura de relacionamentos familiares e conjugais, e exclusão de espaços públicos e digitais [15].
Pois bem. “Ordem pública”, temática central do Código de Defesa do Consumidor, não é para defender os mesmos e bizantinos eixos ideológicos do patriarcado liberalista que alcunhava atentados sexuais às mulheres como meros “crimes contra o costume”. Ao contrário, a ordem pública do CDC é aquela, sobretudo, de proteção aos vulneráveis, ou como na hipótese apresentada “hipervulneráveis”, porque representa mais de um tipo de agravamento, diante de vários nichos de violações.
Direitos do consumidor
Não há dúvidas, conforme os estudos doutrinários no Brasil acerca da conjuntura atual: todos estamos “plataformizados” e “gamificados” [16], independentemente da faixa etária. Gize-se, por conseguinte, que tais ambientes “facilitadores” de violência de gênero são necessariamente de consumo, havendo patente relação jurídica com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, entre os direitos básicos do consumidor destaca-se a segurança no ambiente digital (CDC, artigo 6, inciso I), com a lembrança de que serviços e produtos inseridos no mercado não podem imputar riscos à saúde ou segurança dos consumidores (CDC, artigo 8º), exceto aqueles normalmente perigosos, desde que mediante as informações necessárias (transparência), com ampla vedação de inserção no mercado de produto ou serviço pelo fornecedor (CDC, artigo 10), que sabe ou deveria saber, conter alto grau de periculosidade ou nocividade (abstenção, prevenção e precaução) [17], sendo que tal violação é geradora de responsabilidade civil nos termos do artigo 14 CDC.
Aplica-se igualmente a LGPD, tendo em vista os dados sensíveis vazados e o MCI. Sobre esse último, vale a lembrança da responsabilização direta da plataforma e da IA quando permite o conteúdo estigmatizante postado, pois o artigo 21, estabelece exceção à necessidade de ordem judicial para a remoção de conteúdo que envolva a “divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado” [18].
[1] WEEKS, Jeffrey. The Invention of Sexuality. In: WEEKS, Jeffrey. Sexuality. 2. ed. London: Routledge, 1986. p. 11-38.
[2] FOUCAULT, Michel. A história da sexualidade 1: a vontade de saber. Trad. Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque. 6ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2017.
[3] Miller, A.M. (2000). Sexual but not reproductive: exploring the junction and disjunction of sexual and reproductive rights. Health and human rights, 4 2, 68-109. Com acesso em 01-04-2026.
[4] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/44958-censo-2022-unioes-consensuais-ultrapassam-casamentos-no-civil-e-religioso. Com acesso em 30-03-20226. Observe: O Censo 2022 do IBGE revelou que 34.202 crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos viviam em união conjugal no Brasil. Destas, a vasta maioria (86,6%) vivia em união consensual, sem registro formal, e 77% eram meninas (26.399), evidenciando alta vulnerabilidade. As uniões consensuais superaram o casamento civil/religioso.
[5]https://www.unwomen.org/sites/default/files/2024-10/a-79-500-sg-report-ending-violence-against-women-and-girls-2024-infographic-and-recommendations-en.pdf. Com acesso em 29-03-2026.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006. v. I. O ‘subterrâneo’ é aquilo que é praticado, mas não pode ser dito ou assumido, com o objetivo de preservar a segmentação de classes, estigmatizar pessoas, satisfazer os integrantes da dominação, sem denunciá-los.
[7] GUIMARÃES, Isabela Pontes; BENETTI, Larissa; VERBICARO, Dennis. Vulnerabilidade das mulheres no ambiente de consumo digital. Sete Editora, [S. l.], pág. 201–229, 2024. Disponível em: https://sevenpubl.com.br/editora/article/view/3671. Acesso em: 3 abr. 2026.
[8] MARTINS, Fernando Rodrigues; LIMA, Thainá Lopes Gomes. Da vulnerabilidade digital à curiosa “vulnerabilidade empresarial”: polarização da vida e responsabilidade civil do impulsionador de conteúdos falsos e odiosos na “idade” da liberdade econômica. In: RDC. v. 128. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020
[9] ECPAT, INTERPOL and UNICEF. (2026). Disrupting Harm in Brazil: Evidências sobre exploração e abuso sexual infantil facilitados pela tecnologia. Safe Online. 2026
[10] Van Royen, K., Vandebosch, H., & Poels, K. (2015). Severe Sexual Harassment on Social Networking Sites: Belgian Adolescents’ Views. Journal of Children and Media, 9(4), 472–491. https://doi.org/10.1080/17482798.2015.1089301. Com acesso em 06-04-2026.
[11] file:///C:/Users/PGJMG/Downloads/sumario-executivo-visivel-e-invisivel-5ed-2025-v02.pdf, com acesso em 06-04-2026. A seguinte observação: “De modo inédito, a pesquisa questionou as brasileiras com 16 anos ou mais sobre terem tido fotos ou vídeos íntimos divulgados na internet sem seu consentimento. 3,9% das respondentes relataram terem sofrido esta violência. Isto representa 1,5 milhões de mulheres”.
[12] [12] Governo e MP pedem que X barre conteúdos sexualizados do Grok. Boletim Revista dos Tribunais Online. v. 72/2026. Fev / 2026 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026.
[13] Organização Mundial da Saúde (OMS, 2006). Gender and Reproductive Rights, www.who.int/
reproductive-health/gender/sexual_health.htm, acessado em 09 de abril de 2026.
[14] Rodríguez, C.L., Ventisca, M.D., e Noguero, A.M. Estado de la cuestión sobre la sexualización infantil en el entorno digital y propuestas de alfabetización mediática. 2019. DOI:10.31921/DOXACOM.N28A012.Com acesso em 09-04-2026.
[15] Sheikh, M. M. R. and Rogers, M. Technology-Facilitated Sexual Violence and Abuse in Low and Middle-Income Countries: A Scoping Review. Trauma Violence & Abuse, 25(2), 1614-1629. (2023) https://doi.org/10.1177/15248380231191189.
[16]MARQUES, Claudia Lima; MARTINS, Fernando Rodrigues; MARTINS, Guilherme Magalhães. Economia da atenção, gamificação e esfera lúdica humana: nova crise na proteção dos consumidores e os abusos das apostas e jogos on-line. Revista de Direito do Consumidor, v. 156/2024, p. 183-197, nov.-dez. 2024.
[17] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[18] MENDES, Gilmar Ferreira; FERNANDES, Victor Oliveira. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas da internet: o dilema da moderação de conteúdo em redes sociais na perspectiva comparada Brasil-Alemanha. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 31. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 33-68.
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