A justiça gratuita constitui garantia constitucional diretamente ligada ao acesso à Justiça e à proteção da parte economicamente hipossuficiente da sociedade. Nesse sentido, a Constituição assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ao mesmo tempo em que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV. Portanto, trata-se de um instrumento essencial para a efetividade da tutela jurisdicional.
Na esfera trabalhista, esse debate ganhou maior relevância após a reforma trabalhista de 2017, que passou a prever a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, honorários periciais e custas mesmo em face de beneficiários da justiça gratuita. Diante disso, o tema foi submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.766, oportunidade em que a Corte declarou inconstitucionais dispositivos que impunham restrições indevidas ao acesso gratuito à Justiça do Trabalho, especialmente quando baseadas na utilização automática de créditos obtidos em juízo para pagamento dessas despesas.
Na prática, o STF assentou que a garantia constitucional da gratuidade não pode ser esvaziada por mecanismos legais que imponham ao trabalhador hipossuficiente um risco econômico incompatível com o exercício do direito de ação.
STF debate gratuidade na Justiça do Trabalho
Ao mesmo tempo e conforme veiculado, o STF retomou no início de abril o julgamento da ADC 80, que discute justamente os critérios para a concessão da gratuidade na Justiça do Trabalho. Dentro da Suprema Corte, há uma divisão entre a corrente que prestigia a autodeclaração de insuficiência econômica, salvo impugnação fundamentada, e outra que defende maior rigor probatório, com possibilidade de exigência de elementos concretos para demonstrar a hipossuficiência, o que inclusive direcionou referido debate ao plenário físico.

Portanto, esse julgamento é particularmente relevante porque poderá definir, com maior precisão, até que ponto a declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado permanece suficiente para a concessão do benefício, ou se será admitido um controle judicial mais rigoroso quanto à efetiva incapacidade financeira do reclamante.
Diante desse cenário, a tendência mais segura a ser ponderada é a de que o STF continua comprometido com a preservação do acesso à Justiça, mas vem discutindo, com maior profundidade, os limites e os requisitos para o reconhecimento da justiça gratuita. Se por um lado, a Corte já afastou barreiras econômicas excessivas, por outro, o julgamento em andamento indica um possível movimento de maior rigor na aferição da hipossuficiência econômica.
Equilíbrio para evitar banalização da gratuidade
Em termos jurídicos, o ponto central passa a ser o equilíbrio entre dois valores constitucionais igualmente relevantes: de um lado, a vedação de entraves econômicos ao acesso à jurisdição; de outro, a necessidade de evitar a banalização do benefício sem base fática minimamente demonstrada.
Em síntese, o atual debate no Supremo revela um ponto de equilíbrio, uma vez que a justiça gratuita segue sendo tratada como garantia fundamental, mas sua concessão tende a ser analisada com atenção crescente quanto à prova da real incapacidade financeira da parte. O tema, portanto, permanece central não apenas para o processo do trabalho, mas para a própria definição dos contornos constitucionais do acesso efetivo à Justiça no Brasil.
Sendo assim, entendo que a discussão deve ser enfrentada com cautela, justamente para que o legítimo controle sobre a concessão do benefício não acabe por restringir, de forma indireta, o exercício de direitos fundamentais por aqueles que efetivamente necessitam da tutela do Estado.
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