As astreintes podem ser definidas como multas cominatórias de natureza coercitiva, acessória e patrimonial, fixadas em decisões que reconhecem a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer e destinadas a pressionar o réu ao cumprimento do comando judicial, mediante ameaça ao seu patrimônio.
A aplicação do instituto se encontra disciplinada nos artigos 536 e seguintes e 814 e seguintes do CPC/2015, que autorizam a imposição de multa ao executado como mecanismo de efetivação da tutela específica e de satisfação do exequente, tanto na fase de conhecimento – em tutela provisória ou sentença – quanto na de execução.
Não obstante a previsão legal, a exigibilidade das astreintes está sujeita a requisitos específicos, dentre os quais se destacam a necessária intimação pessoal do devedor acerca da sua cominação e a observância do princípio da proporcionalidade no momento da sua fixação e aplicação prática.
Intimação pessoal do devedor como requisito de exigibilidade das astreintes
A exigência de intimação do devedor para fins de incidência das astreintes foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.296, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se enfrentou a controvérsia acerca da subsistência da Súmula 410 — editada sob a égide do CPC/1973 — diante da entrada em vigor do CPC/2015.
O enunciado sumular em questão, com fundamento no artigo 632 do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor acerca da decisão que lhe impusesse obrigação de fazer ou de não fazer constitui condição indispensável à exigibilidade da multa cominada para o caso de descumprimento. Ausente essa providência, não se aperfeiçoa a incidência das astreintes, o que torna inexigível a sua cobrança.
No julgamento do Tema 1.296, a questão foi dirimida com a prevalência do voto-vencedor proferido pelo ministro Luiz Felipe Salomão, em divergência à posição da ministra relatora Nancy Andrighi, fixando-se a tese de que “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”.

A Corte Especial do STJ fundamentou que, embora o artigo 513, §2º, I, do CPC/2015 estabeleça, como regra geral, a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, o cumprimento de sentença possui disciplina específica que, nos termos do caput do referido dispositivo e do artigo 771 do CPC, deve observar, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas do Livro II da Parte Especial, relativas à execução fundada em título executivo extrajudicial.
Dentre as normas aplicáveis à execução das obrigações de fazer e de não fazer, destacam-se os artigos 814 e 815 do CPC/2015, que autorizam a fixação de astreintes e determinam a citação do executado para o cumprimento da obrigação, reproduzindo, em essência, a disciplina do artigo 632 do CPC/1973, que serviu de fundamento para a Súmula 410/STJ.
A partir dessa simetria normativa, o exmo. ministro Luiz Felipe Salomão consignou que o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de intimação pessoal do devedor no cumprimento de sentença — para fins de definição do termo inicial da incidência da multa prevista no artigo 537 — em correspondência com o disposto no artigo 815, que impõe a citação do executado na execução fundada em título extrajudicial.
A Corte Especial também fundamentou sua conclusão na natureza peculiar das obrigações de fazer e de não fazer, uma vez que envolvem ato material subjetivo da própria parte — a reclamar sua participação direta, e não apenas eventual prática postulatória por seu advogado — e produzem consequências mais gravosas em caso de descumprimento, se comparadas às obrigações em pecúnia.
Ademais, especialmente diante da facilitação da citação pessoal com o advento do domicílio judicial eletrônico, não prevaleceu o argumento de que a exigência de intimação do devedor nesses casos atrairia riscos de relevantes atrasos na execução.
Diante desse quadro, a jurisprudência do STJ, em sede de precedentes vinculantes, reafirma a intimação pessoal do executado como requisito de exigibilidade das astreintes, cuja inobservância pode comprometer a própria eficácia dos atos executivos, nos termos dos artigos 786 e 803, I e III, do CPC/2015.
Esse delineamento, contudo, não esgota a disciplina do instituto, que também se submete a outros critérios relevantes, especialmente no que se refere à sua quantificação e possibilidade de revisão.
Proporcionalidade das astreintes e limites à sua quantificação
Se, por um lado, a exigibilidade das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, por outro também exige que a multa observe o princípio da proporcionalidade, entendido como o justo equilíbrio entre a intensidade da medida coercitiva e a finalidade de se assegurar o cumprimento da ordem judicial [1].
Apesar das divergências doutrinárias quanto à existência, ou não, de um teto pré-determinado para os valores atribuídos às astreintes, a doutrina majoritária e a jurisprudência convergem no sentido de que sua fixação deve considerar critérios como o conteúdo econômico da obrigação que se busca tutelar, a relevância do bem jurídico em disputa, a capacidade financeira do devedor e as possíveis vantagens decorrentes de eventual descumprimento do mandamento judicial [2].
A propósito, os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial no REsp nº 1.604.753/RS e no AgInt no AREsp nº 2.322.954/BA, evidenciam a necessidade de limitação do montante das astreintes em observância ao princípio da proporcionalidade, em relação ao valor da obrigação principal e à relevância do bem jurídico tutelado, visando evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário da multa cominatória [3].
Inclusive, no REsp nº 1.819.069/SC, a Corte Superior já admitiu a fixação de teto para a sua cobrança, em caráter excepcional, como forma de preservar a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal [4].
A inobservância desses parâmetros autoriza a alteração ou mesmo a supressão das astreintes, nos termos do artigo 537, §1º, incisos I e II, do CPC. Uma vez demonstrado, no âmbito do cumprimento de sentença, que o valor da multa se revelou insuficiente ou excessivo, que houve motivo relevante para o inadimplemento ou que o devedor adotou medidas voltadas à mitigação dos prejuízos decorrentes do descumprimento (“duty to mitigate the loss”), impõe-se ao magistrado a reavaliação de sua incidência.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as decisões que fixam astreintes submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, não incidindo sobre elas preclusão ou coisa julgada material [5].
Nesse sentido, no julgamento do EAREsp nº 650.536/RJ, o exmo. ministro relator Raul Araújo consignou que sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, o órgão julgador pode modificá-lo, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença [6].
Diante desse panorama, a proporcionalidade afirma-se como critério central de controle das astreintes, de modo que elas apenas se legitimam enquanto mantiverem relação de adequação com a obrigação tutelada, o que justifica a sua revisão, redução ou mesmo supressão a qualquer tempo, sempre que se afastar de sua real finalidade.
Considerações finais
O regime jurídico das astreintes encontra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça importante densificação normativa, especialmente no que se refere aos seus pressupostos de exigibilidade e aos limites de sua incidência.
O julgamento do Tema Repetitivo 1.296/STJ consolidou a exigência de intimação pessoal do devedor como condição para a incidência da multa coercitiva, reafirmando a subsistência da Súmula 410/STJ mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.
Além disso, a Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a fixação e a cobrança das astreintes devem observar o princípio da proporcionalidade, tanto em relação ao valor da obrigação principal quanto à relevância do bem jurídico tutelado, admitindo sua revisão a qualquer tempo, sempre que se revelarem insuficientes, excessivas ou incompatíveis com a finalidade coercitiva que lhes é inerente.
Mais do que instrumento de coerção processual, portanto, as astreintes exigem permanente controle de juridicidade em sua incidência concreta. Sua efetividade não decorre apenas da possibilidade de constranger o devedor, mas da observância dos pressupostos que legitimam sua imposição e dos limites que impedem sua distorção. É nesse equilíbrio que se preserva, ao mesmo tempo, a autoridade da decisão judicial e a racionalidade da tutela executiva.
[1] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 251.
[2] MARZAGÃO, Newton Coca Bastos. A Multa (Astreintes) na Tutela Específica – Atualizado com o Novo CPC 2015. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 166-170.
[3] REsp n. 1.604.753/RS, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.322.954 /BA, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023
[4] REsp n. 1.819.069/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020
[5] REsp nº 1.604.753/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.322.954 /BA, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023
[6] EAREsp nº 650.536/RJ, relator ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.
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