Em abril de 2026, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) encerrou um litígio que já durava mais de três décadas nos tribunais alemães [1]. A controvérsia teve início em 1999, quando a banda Kraftwerk ajuizou ação contra os produtores Moses Pelham e Martin Haas, em razão da utilização, na música Nur mir, interpretada por Sabrina Setlur, de um sample de dois segundos da faixa Metall auf Metall [2].

O caso, que percorreu diferentes instâncias ao longo de anos, tinha como pano de fundo uma questão aparentemente simples: a reutilização de pequenos fragmentos sonoros depende sempre de autorização do titular? Foi nesse contexto que o TJUE foi acionado para examinar se o uso de samples poderia ser enquadrado como pastiche e, por isso, dispensaria autorização. A resposta foi afirmativa, mas condicionada [3].
Este caso ilustra uma contradição que o sistema de direito autoral raramente admite: ele pune quem cria sem autorização, mas não garante que a autorização seja acessível. A exceção de pastiche foi a solução para essa contradição. Mas é uma resposta parcial, e compreender o por quê exige entender o que o TJUE efetivamente decidiu.
A Diretiva 2001/29 prevê a exceção de pastiche, mas não a define [4]. O tribunal partiu disso para construí-la por interpretação. O pastiche, segundo a decisão, é uma criação que retoma uma obra preexistente mas dela se distancia por diferenças perceptíveis: uma imitação de estilo, uma homenagem, uma forma de diálogo artístico reconhecível. Não se confunde com a paródia, que pressupõe humor ou crítica, nem é uma categoria residual que absorve qualquer reutilização sem outra classificação [5].
O ponto central da decisão é o critério de avaliação. O tribunal rejeitou a intenção subjetiva do réu como parâmetro: não importa o que ele queria fazer, mas o que a obra comunica. O que importa é se um observador familiarizado com a obra original consegue reconhecer essa relação de diálogo. A análise é qualitativa, não quantitativa. A brevidade do sample não resolve a questão; o que importa é a função que ele desempenha na nova obra. A decisão também sublinha o equilíbrio entre o direito de propriedade intelectual dos titulares e as liberdades de expressão e de criação artística. A decisão do TJUE deixa claro que a exceção de pastiche não legitima qualquer reutilização, e foi cuidadosa em delimitar seus contornos para que não se tornasse uma válvula de escape genérica [6].
O caso concreto funciona, assim, como ponto de partida para um problema estrutural mais amplo, que se manifesta com maior nitidez em outros contextos jurídicos.
No contexto europeu, observa-se não apenas uma acomodação das práticas de reutilização criativa, mas uma reformulação dos próprios critérios de legitimidade no direito de autor. Este caso do TJUE desloca a análise da mera reprodução para a função criativa do uso, ao admitir que a incorporação de fragmentos pode ser juridicamente relevante quando inserida em um contexto de transformação reconhecível.

Em contraste, nos Estados Unidos, a consolidação de um modelo baseado na exigência estrita de autorização prévia revela uma opção por reforçar a dimensão patrimonial do direito de autor. O litígio entre The Verve e The Rolling Stones, que durou 22 anos, envolvendo a música Bitter Sweet Symphony, não decorreu da ausência de autorização, mas da extrapolação dos limites do licenciamento originalmente concedido para o uso de uma versão orquestral da obra [7]. O caso evidencia, assim, que mesmo quando há mecanismos de autorização, o sistema permanece estruturado em torno de um controle rigoroso da reutilização, em que a criação derivada continua subordinada aos termos e limites definidos pelos titulares.
Em sede doméstica, a situação é ainda mais delicada. No mesmo seguimento temporal da banda alemã, o caso de Luiz de Castro, autor do icônico sinal sonoro das ligações a cobrar no Brasil, ilustra de forma dramática a falência do binômio direito-tempo. Após décadas de uso comercial de sua criação pelas empresas de telefonia, o reconhecimento judicial de sua autoria só ocorreu de forma definitiva após sua morte, sem que o autor recebesse qualquer compensação financeira em vida. Este episódio reforça a tese de que a lentidão processual em litígios de propriedade intelectual atua como uma barreira intransponível, na qual o reconhecimento tardio do direito se torna inócuo diante da finitude humana [8].
Controvérsias como a da canção Coração Cachorro, resolvida por meio de um acordo de composição forçado com o cantor britânico James Blunt após a apropriação de um fragmento melódico de sua obra, evidenciam a existência do fenômeno, mas sem o correspondente desenvolvimento jurídico [9]. Esse episódio demonstra que, na ausência da exceção de pastiche, o sistema brasileiro empurra o criador para soluções puramente mercantis de divisão de royalties, tratando o diálogo artístico como uma infração sujeita à compensação econômica, e não como uma nova manifestação de liberdade de expressão.
Artista que faz sample ou adaptações no Brasil opera numa zona cinzenta
Como não há previsão expressa do pastiche no ordenamento jurídico brasileiro, práticas como sample, interpolação e interlúdio não encontram enquadramento jurídico próprio [10], sendo normalmente absorvidas por categorias tradicionais como a paródia ou a adaptação, que são os institutos mais próximos do que se discutiu na decisão do TJUE. A Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei nº 9.610/98) somente prevê limitações exemplificativas, em seu artigo 46, como a citação, adaptação e a paródia, sendo esta última admitida como obra autônoma e nova, desde que não configure reprodução fiel nem cause descrédito à obra original [11].
Diante dessas diferenças, a análise comparada entre Europa, EUA e Brasil revela que as diferentes respostas jurídicas à reutilização criativa não constituem soluções isoladas, mas variações de um mesmo problema estrutural. O direito internacional da propriedade intelectual, como observa Cláudio Lins de Vasconcelos, orienta-se pela busca de equilíbrio entre os interesses de titulares e usuários, o que se traduz, em última análise, na alocação de recursos no campo da produção cultural [12].
Nesse contexto, a flexibilização europeia, o modelo norte-americano baseado em clearance. Vasconcelos descreve esse processo como uma engrenagem que envolve o diagnóstico do risco, a negociação com múltiplos titulares e o monitoramento no longo prazo, indo muito além da simples obtenção de uma licença. Para grandes gravadoras, isso é custo de operação. Para um artista independente, por exemplo, pode ser simplesmente inviável, por se tratar de “procedimentos jurídico-administrativos complexos” [13]. Enquanto que a prática brasileira marcada pela informalidade não representam respostas antagônicas, mas diferentes configurações de um mesmo dilema: como compatibilizar o direito de exclusividade do titular com a circulação em um ambiente de criação cumulativa.
Logo, a exceção de pastiche surge como uma resposta do TJUE a essa rigidez. Ela reconhece que certas formas de reutilização têm valor artístico próprio e não precisam de autorização para existir. Mas a resposta tem um custo: a incerteza. Na visão do TJUE, o artista que recorre ao pastiche, sem fazer o clearance, precisa apostar que, se processado, um tribunal reconhecerá o diálogo artístico na sua obra. O critério objetivo definido pelo tribunal, o do observador familiarizado com a obra original, é mais claro do que o que havia antes, mas ainda deixa margem considerável para interpretação. E litígio, para um artista independente, tem o mesmo efeito prático que uma derrota.
Sistema autoral nacional não foi construído para acomodar o pastiche
Foi construído para proteger a obra como uma unidade jurídica fechada, vinculada a um titular cujos direitos condicionam qualquer utilização por terceiros. Nesse modelo, reutilizar uma obra, sem autorização, é infração, in re ipsa, independentemente do caráter criativo do uso. Para o artista, isso significa que a reutilização criativa continua juridicamente arriscada, não pela ausência de valor artístico, mas pela estrutura do próprio sistema.
Quando a resposta jurisdicional leva 3trêsécadas para definir a licitude de um fragmento, o processo deixa de ser uma garantia de direito para se tornar um instrumento de censura temporal. Manter artistas e obras em um limbo jurídico por gerações não representa apenas uma falha técnica, mas evidencia um descompasso estrutural entre o sistema jurídico e a dinâmica da criação cultural, com efeitos diretos sobre a liberdade de expressão e a evolução da linguagem artística.
A exceção de pastiche abre uma fresta, mas essa fresta não é a reforma necessária para os dias atuais; é apenas um reconhecimento tardio de que o Direito não pode mais ignorar a lógica da criação contemporânea. O debate sobre a reutilização criativa desloca-se, assim, do plano das exceções para o plano estrutural, exigindo a revisão de um modelo que, ao priorizar o controle absoluto, acaba por restringir, na prática, a própria possibilidade de criação.
[1] UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção). Acórdão de 14 de abril de 2026, processo C-590/23, CG e YN contra Pelham GmbH e outros. Luxemburgo, 2026. Disponível aqui.
[2] O GLOBO. Kraftwerk ganha processo: agora sample de música precisará de autorização prévia. Rio de Janeiro, 2019. Disponível aqui.
[3] UNIÃO EUROPEIA, 2026.
[4] Os Estados-Membros podem prever excepções ou limitações aos direitos previstos nos artigos 2.o e 3.o nos seguintes casos: k) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche;
[5] UNIÃO EUROPEIA, 2026.
[6] UNIÃO EUROPEIA, 2026.
[7] ROLLING STONE BRASIL. Rolling Stones e The Verve encerram briga de 22 anos por direitos de “Bitter Sweet Symphony”. 2019. Disponível aqui.
[8] MARIANI, Manuella; BUDEL, Caio. Melodia da ligação a cobrar: como criador de toque famoso foi reconhecido autor do som, mas morreu sem ganhar um real por ele. G1, 14 fev. 2025. Disponível aqui.
[9] KLEN, Tobias. O hit “Coração Cachorro” e o plágio musical. Consultor Jurídico (ConJur), 25 maio 2022. Disponível aqui.
[10] O sample consiste na utilização direta de um trecho do fonograma original, enquanto a interpolação envolve a recriação de elementos da composição, sem a reprodução do áudio original. A citação musical refere-se à inserção pontual e reconhecível de parte de outra obra, ao passo que o interlúdio corresponde a um trecho inserido entre partes de uma música, podendo ou não incorporar referências a obras preexistentes. Naiane, Láisa. Portal Popline. O que é interpolação, interlúdio, citação musical e sample? Disponível aqui.
[11] Recursos especiais n. 1.810.440/SP (Terceira Turma, DJe 21/11/2019) e n. 1.548.849/SP (Quarta Turma, DJe 4/9/2017).
[12] VASCONCELOS, Cláudio Lins de. Mídia e Propriedade Intelectual: a crônica de uma transformação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
[13] VASCONCELOS, 2010.
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